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Nº 489 - 06/04/2006


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Empregados do Metrô têm
direito à sexta parte

 Segundo a Constituição Estadual Paulista de 1989, artigo 129: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição".

Servidor público estadual, mencionado no artigo 129 da Constituição Estadual de São Paulo, segundo entendimento dos tribunais, é todo funcionário público estatutário da administração direta ou celetista, da administração indireta, companhia mista, fundações e autarquias. Inúmeras decisões favoráveis estão sendo obtidas em São Paulo por diversos trabalhadores de várias empresas estatais, inclusive empregados do Metrô.

É importante destacar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região favorável à matéria: "Servidor Público Estadual - Sexta-parte Dos Vencimentos - Benefício Que Abrange Todos Os Servidores E Não Apenas Os Estatutários. (Ra Nº 02/05 – Dje 25/10/05)".

Com o objetivo de garantir o recebimento deste direito constitucional, impedir a cobrança abusiva de honorários advocatícios e para evitar que os metroviários constituíssem advogados sem comprovada capacidade na matéria e notório conhecimento do processo, o Sindicato firmou convênio com o escritório Innocenti Advogados Associado, visto que este já tem decisões favoráveis em processos desta natureza. Todos os ritos referentes a estas ações serão de inteira responsabilidade do escritório Innocenti Advogados Associado, inclusive forma de pagamento. Este convênio garante aos sindicalizados condições de pagamento bem inferiores aos praticados por outros escritórios de advogados. Veja ao lado.

O atendimento no Sindicato já está sendo realizado as segundas e sextas-feiras, das 15h às 19h; e às terças-feiras, das 9h às 13h.

 

Documentos necessários para o ingresso da ação:

  • Cópia autenticada do CPF e do RG;
     

  • Cópia autenticada da Carteira do Trabalho (páginas que constem foto, qualificação e contrato de trabalho com o Metrô);
     

  • Cópia simples dos 03 últimos demonstrativos de pagamentos;
     

  • Para os empregados desligados a menos de 2 anos do Metrô: cópia simples do termo de rescisão do contrato de trabalho e;
     

  • Para os aposentados que saíram a menos de 2 anos do Metrô: cópia simples da carta de concessão do benefício da aposentadoria do INSS com o tempo de serviço.

 

Como funciona o convênio:

1. Condições de pagamento para os sindicalizados:

a) Será cobrado uma parcela de 15% sobre o retroativo (no máximo 5 anos), mais 18 parcelas mensais, também de 15%, sobre o valor da sexta parte que o metroviário estiver recebendo, através de boleto bancário.

2. Condições de pagamento para os não sindicalizados:

a) Será cobrado uma parcela de 25% sobre o retroativo (no máximo 5 anos), mais 24 parcelas mensais, também de 25%, sobre o valor da sexta parte que o metroviário estiver recebendo, através de boleto bancário.

3. Na Justiça do Trabalho, não existe custo para ingresso de ações, ficando sob responsabilidade do requerente (metroviário) despesas que por ventura ocorra no transcorrer da ação.

4. Os metroviários que assinaram contrato diretamente com o escritório Innocenti Advogados Associado e forem sindicalizados, serão beneficiados por este convênio, e terão os contratos alterados para redução dos valores e prazos.

5. O pedido de incorporação da sexta parte, será feito sobre o total dos vencimentos e não sobre o salário nominal, ficando esta decisão a cargo do juízo competente.

6. Os metroviários da ativa ou aposentados que se filiarem ao Sindicato gozarão dos descontos previstos no convênio.

7. São muitos os metroviários habilitados a requererem este direito, e o Sindicato não admitirá nenhuma medida intimidatória por parte de chefias do Metrô, visto que, por esta prática, em episódio anterior, a empresa foi obrigada a assinar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta nº 165, em 23 de Junho de 2003 junto ao Ministério Público do Trabalho, obrigando-se "a não considerar, para fins de concessão de aumentos salariais e / ou promoção, atos ou posicionamentos de seus empregados, desvinculados de seu desenvolvimento técnico, que sejam procedentes do exercício de direito individual ou coletivo garantido pela Constituição Federal, como, por exemplo, o ingresso de medidas judiciais por parte dos empregados contra a compromitente (Metrô)". Portanto, não admita este tipo de pressão e se ela ocorrer, denuncie.

ERRATA: Corrigindo informação imprecisa veiculada no Plataforma nº485 e no Bilhete nº276, a sexta parte corresponde a 1/6 (um sexto) dos vencimentos e não 30% conforme publicado, segundo esclarecimento do escritório Innocenti Advogados Associado.

 

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