Empregados do Metrô têm
direito à
sexta parte
Segundo a
Constituição Estadual Paulista de 1989, artigo 129: "Ao servidor
público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de
serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação,
bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte
anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para
todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta
Constituição".
Servidor
público estadual, mencionado no artigo 129 da Constituição Estadual de
São Paulo, segundo entendimento dos tribunais, é todo funcionário
público estatutário da administração direta ou celetista, da
administração indireta, companhia mista, fundações e autarquias.
Inúmeras decisões favoráveis estão sendo obtidas em São Paulo por
diversos trabalhadores de várias empresas estatais, inclusive
empregados do Metrô.
É importante
destacar o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região favorável à matéria: "Servidor Público Estadual - Sexta-parte
Dos Vencimentos - Benefício Que Abrange Todos Os Servidores E Não
Apenas Os Estatutários. (Ra Nº 02/05 – Dje 25/10/05)".
Com o objetivo
de garantir o recebimento deste direito constitucional, impedir a
cobrança abusiva de honorários advocatícios e para evitar que os
metroviários constituíssem advogados sem comprovada capacidade na
matéria e notório conhecimento do processo, o Sindicato firmou
convênio com o escritório Innocenti Advogados Associado, visto que
este já tem decisões favoráveis em processos desta natureza. Todos os
ritos referentes a estas ações serão de inteira responsabilidade do
escritório Innocenti Advogados Associado, inclusive forma de
pagamento. Este convênio garante aos sindicalizados condições de
pagamento bem inferiores aos praticados por outros escritórios de
advogados. Veja ao lado.
O atendimento no Sindicato
já está sendo realizado as segundas e sextas-feiras, das 15h às 19h; e
às terças-feiras, das 9h às 13h.
Documentos
necessários para o ingresso da ação:
-
Cópia autenticada do CPF
e do RG;
-
Cópia autenticada da
Carteira do Trabalho (páginas que constem foto, qualificação e
contrato de trabalho com o Metrô);
-
Cópia simples dos 03
últimos demonstrativos de pagamentos;
-
Para os empregados
desligados a menos de 2 anos do Metrô: cópia simples do termo de
rescisão do contrato de trabalho e;
- Para os aposentados que saíram a menos
de 2 anos do Metrô: cópia simples da carta de concessão do benefício
da aposentadoria do INSS com o tempo de serviço.
Como
funciona o convênio:
1. Condições de pagamento
para os sindicalizados:
a) Será cobrado uma
parcela de 15% sobre o retroativo (no máximo 5 anos), mais 18
parcelas mensais, também de 15%, sobre o valor da sexta parte que o
metroviário estiver recebendo, através de boleto bancário.
2. Condições de pagamento
para os não sindicalizados:
a) Será cobrado uma
parcela de 25% sobre o retroativo (no máximo 5 anos), mais 24
parcelas mensais, também de 25%, sobre o valor da sexta parte que o
metroviário estiver recebendo, através de boleto bancário.
3. Na Justiça do Trabalho,
não existe custo para ingresso de ações, ficando sob responsabilidade
do requerente (metroviário) despesas que por ventura ocorra no
transcorrer da ação.
4. Os metroviários que
assinaram contrato diretamente com o escritório Innocenti Advogados
Associado e forem sindicalizados, serão beneficiados por este
convênio, e terão os contratos alterados para redução dos valores e
prazos.
5. O pedido de
incorporação da sexta parte, será feito sobre o total dos vencimentos
e não sobre o salário nominal, ficando esta decisão a cargo do juízo
competente.
6. Os metroviários da
ativa ou aposentados que se filiarem ao Sindicato gozarão dos
descontos previstos no convênio.
7. São muitos os
metroviários habilitados a requererem este direito, e o Sindicato não
admitirá nenhuma medida intimidatória por parte de chefias do Metrô,
visto que, por esta prática, em episódio anterior, a empresa foi
obrigada a assinar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta nº 165,
em 23 de Junho de 2003 junto ao Ministério Público do Trabalho,
obrigando-se "a não considerar, para fins de concessão de aumentos
salariais e / ou promoção, atos ou posicionamentos de seus empregados,
desvinculados de seu desenvolvimento técnico, que sejam procedentes do
exercício de direito individual ou coletivo garantido pela
Constituição Federal, como, por exemplo, o ingresso de medidas
judiciais por parte dos empregados contra a compromitente (Metrô)".
Portanto, não admita este tipo de pressão e se ela ocorrer, denuncie.
ERRATA:
Corrigindo informação imprecisa veiculada no Plataforma nº485 e no
Bilhete nº276, a sexta parte corresponde a 1/6 (um sexto) dos
vencimentos e não 30% conforme publicado, segundo esclarecimento do
escritório Innocenti Advogados Associado.