I. REIVINDICAÇÃO PRELIMINAR
1. Manutenção dos direitos e conquistas preexistentes
A empresa compromete-se a manter todos os direitos e
conquistas preexistentes em Norma Coletiva anterior, até que esta venha
a ser substituída por uma outra Norma Coletiva de data-base.
II. CLÁUSULAS ECONÔMICAS
2. Abono por perda salarial
Pagamento de um abono
equivalente a 01 (um) salário-base para cada funcionário, considerando
que no período de 1.º de maio de 2.003 a 29 de fevereiro de 2004, o
reajuste salarial concedido pela empresa esteve abaixo da inflação
medida no interregno de 1.º de maio de 2.002 à 30 de abril de 2.003.
3. Recomposição salarial
Reajuste salarial de 9,9%(nove
virgula nove por cento), correspondente a um aumento real de 6,5%(seis
virgula cinco por cento) a titulo de produtividade, e 3,19%(três virgula
dezenove por cento) referente ao Índice do Custo de Vida do DIEESE – ICV-D,
medido pelo período de 1º de maio de 2.005 a 30 de abril de 2.006.
Importante considerar que, nos meses de março e abril de 2.006, o
Sindicato trabalha com uma inflação estimada em 0,20% (zero vírgula
vinte por cento) por mês. O reajuste deverá incidir sobre os salários
pagos em 30 de abril 2.006.
4. Reposição de perdas futuras
Reposição automática de perdas
salariais futuras, a ser efetuada, a partir de 1º de maio de 2.006,
sempre que a inflação acumulada atingir um índice de 3% (três por
cento), com base na variação do Índice de Custo de Vida – DIEESE – ICV-D.
Na hipótese da inflação superar o patamar de 3%, o percentual excedente
também será reposto aos salários dos trabalhadores.
5. Salário normativo
O menor salário pago pela
empresa aos seus funcionários, não poderá ser inferior ao salário mínimo
estipulado pelo DIEESE-ICV-D, devendo ser corrigido, mensalmente, de
acordo com o Índice de Custo de Vida medido por esta entidade – DIEESE -
ICV-D.
5.1. Na hipótese de não ser
deferido o pleito anterior, a empresa reajustará o salário normativo da
categoria profissional, pago em 30 de abril de 2.006 - R$
828,33(oitocentos e vinte e oito reais e trinta e três centavos), nos
mesmos percentuais concedidos a título de reajuste salarial e aumento
real de produtividade.
5.2. O piso salarial da
categoria profissional deverá ser corrigido, mensalmente, de acordo com
o Índice de Custo de Vida do DIEESE-ICV-D.
5.3. Para os cargos de menor
praticante, aprendiz SENAI 1 e SENAI 2, e, mensageiro, reivindica-se a
garantia dos salários abaixo relacionados, a serem pagos para o
iniciante em cada uma destas funções: - Menor Praticante: 50% do salário
normativo; - Aprendiz SENAI 1: 60 % do salário normativo; - Aprendiz
SENAI 2: 70% do salário normativo; - Mensageiro: 01 (um) salário
normativo.
5.3.1. Na hipótese do menor
praticante, aprendiz SENAI 1 e SENAI 2, e, mensageiro trabalharem
expostos à condições periculosas, ser-lhe-á garantido o pagamento do
adicional de periculosidade respectivo.
5.4. Para os estagiários, a
remuneração deverá corresponder a 01 (um) salário normativo, quando
estes trabalharem em regime de tempo integral para o METRÔ, e, nos
demais casos, deverão ser proporcionais ao número de horas trabalhadas.
5.4.1. Na hipótese do
estagiário trabalhar exposto à condições periculosas, ser-lhe-á
garantido o pagamento do adicional de periculosidade respectivo.
6. Adicional por quebra de caixa
6.1. Aos funcionários
enquadrados nas funções de AS, AE, OE e SL, de todas as linhas do METRÔ,
que, efetivamente, e no respectivo mês de competência, cumprirem
atividades de "Bilheteria" (venda de bilhetes), ou, que tiverem sob a
sua responsabilidade o container de troca de bilhetes, ou que exercerem
atividades de "cofre de estação", ou que tiverem como atividade, troca
de bilhetes rejeitados, fica assegurado o pagamento mensal no valor
vigente e equivalente a 132 TU (tarifa unitária) referente ao valor do
bilhete mais caro da bilheteria.
6.1.1. Os funcionários
enquadrados nas referidas funções, mas que forem portadores de restrição
médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de
"Bilheteria" (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o
valor vigente e equivalente a 70 TU (tarifa unitária), quando
efetivamente exercerem as atividades "Cofre da Estação", ou, tiverem sob
a sua responsabilidade o container de troca de bilhetes, no respectivo
mês de competência.
6.1.2. Os funcionários que,
efetivamente, e no respectivo mês de competência, cumprirem atividades
de manuseio, transporte e armazenagem de envelopes de benefícios, fica
assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 132 TU
(tarifa unitária) referente ao valor do bilhete mais caro da bilheteria.
6.2. Não receberá a Quebra de
Caixa mensal o funcionário que, por qualquer razão, não houver
efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na
presente cláusula.
6.3. Fica esclarecido que os
valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados
automaticamente na mesma época e proporção da correção que for procedida
pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados no sub-item 6.1 da
presente cláusula. A vigência da correção da Quebra de Caixa será a
partir do mês subseqüente, caso a alteração da tarifa ocorra após o dia
15 (quinze) do mês. Caso contrário, vigorará no próprio mês.
6.4. Em virtude da natureza
indenizatória da verba por Quebra de Caixa ora instituída, ela não será
considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando
ao salário, não será paga nas férias, no aviso-prévio indenizado, bem
como no afastamento do funcionário que configure suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho.
6.5. Os bilhetes não
comercializados somente serão cobrados dos funcionários, quando o seu
extravio ou troca indevida acarretar prejuízo ao METRÔ, ficando tal
desconto limitado ao valor equivalente ao que o funcionário recebe a
titulo de quebra de caixa.
6.6. A aquisição das cotas
escolares de bilhetes passará a ser feita por intermédio de cartão
magnético, a exemplo do que ocorre, atualmente, na SPTrans.
6.6.1. Até que seja implantado
o cartão magnético, o METRÔ não descontará do funcionário a cota escolar
vendida aos estudantes, quando houver extravio do respectivo comprovante
de venda.
6.7. Não será descontado dos
salários dos funcionários, prejuízo eventualmente experimentado em
decorrência da aquisição de cédulas falsas, utilizadas pelos usuários
para a aquisição de bilhetes.
6.8. Com o objetivo de
minimizar as constantes ocorrências com usuários, o METRÔ providenciará
a aquisição de moedas em quantidade suficiente, a serem utilizadas pelos
funcionários no exercício de suas funções nas bilheterias.
7. Adicional por estocagem, transporte e manuseio de valores
Aos funcionários que trabalham
como operadores de trem(quando do transporte de valores) e ainda aqueles
que trabalham com a venda de vale-transporte, com o transporte ou
estocagem de valores, bem como aqueles que trabalham com Fundo Rotativo
e no OFA, a empresa pagará mensalmente, a título de adicional, o
equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário normativo.
8. Adicional motorista
8.1. A empresa deverá conceder
aos funcionários que exerçam atividade suplementar de motorista, um
adicional equivalente a 20% (vinte por cento), do salário do primeiro
nível, da função de motorista.
8.2. O adicional previsto no
item supra, deverá ser pago em idêntico percentual, incidente sobre o
salário de primeiro nível, da função de motorista, àqueles que exercem
dupla função, a atividade de operador de empilhadeira e de guindaste.
8.3. O funcionário credenciado
como motorista também fará jus a este adicional, cuja metodologia de
cálculo e valor, deverá ser idêntica ao previsto nos itens anteriores.
8.4. O metroviário não perderá
o direito a este adicional, nem, tampouco, sofrerá punição ou desconto
nos demais títulos salariais, em virtude de ocorrências no trânsito
(multas, abalroamentos, etc.)
8.5. O adicional de motorista
será reajustado da mesma forma e na mesma data em que experimentarem
reajuste os salários normativos dos trabalhadores.
9. Horas-extras
9.1. O METRÔ continuará a
remunerar as horas-extras com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre
o valor da hora-normal.
9.2. Nas áreas ou atividades em
que as horas-extraordinárias sejam cumpridas habitualmente, a
compensação da sobrejornada deverá ser proposta aos funcionários, na
presença do sindicato, ficando garantido aos trabalhadores, o direito de
recusa à proposição da Companhia.
9.3. Fica ajustado que, para
cada hora-extra trabalhada, corresponderão 02 (duas) horas de folga, na
hipótese de compensação da sobrejornada. É certo, também, que, em se
ajustando a compensação, o funcionário terá direito ao gozo das horas
livres, em prazo máximo de 02 (dois) meses, após o cumprimento das
horas-extras, sendo certo, ainda, que, a data em que será usufruído o
tempo livre, deverá ser determinada através de acordo entre o
funcionário e sua chefia imediata.
9.4. Na hipótese do funcionário
vir a trabalhar por mais de 01 (um) ano, em regime de sobrejornada
habitual, e, caso a empresa venha a reduzir as horas-extras trabalhadas
em mais de 50% (cinqüenta por cento), deverá ser incorporado ao salário
do metroviário, o valor das horas suprimidas.
9.5. O METRÔ efetuará o
pagamento no último dia do mês de competência, das horas-extras
realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das
horas-extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de
competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.
9.6. Na hipótese do funcionário
vir a ser convidado ou convocado para trabalhar em regime de
horas-extras nos dias do seu descanso semanal remunerado, a empresa se
compromete a remunerar como horas-extraordinárias, o tempo de
deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa.
9.7. Serão remuneradas como
horas-extras, as horas trabalhadas em dias feriados, pelos funcionários
da manutenção - turno noturno.
10. Adicional noturno
A hora noturna, prestada das
22:00h às 05:00h, será remunerada com um adicional de 60% (sessenta por
cento), incidente sobre o valor da hora normal.
10.1. Na hipótese do
funcionário que trabalha no turno noturno vir a ser transferido para o
turno diurno, a empresa continuará lhe pagando o adicional noturno e as
horas-extras noturnas percebidas até então, por um período de 12 (doze)
meses posteriores a transferência de turno.
10.2. Caso o funcionário seja
transferido do turno diurno para o noturno, ainda que em caráter
provisório, ser-lhe-á, garantido o pagamento do adicional noturno e das
horas-extras programadas noturnas, incidentes sobre a totalidade da
remuneração do mês em curso, independentemente do número de horas
trabalhadas.
11. Adiantamento quinzenal
11.1. O METRÔ manterá o
pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35%
(trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus funcionários,
observados os seguintes critérios:
11.1.1. O salário nominal
utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o
registrado na carteira profissional do funcionário sob o título de
salário mensal.
11.1.2. Este adiantamento
quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do
respectivo mês de competência.
12. Crédito da primeira e segunda
parcela do 13º salário
12.1. A primeira parcela do 13º
Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção
do funcionário, e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário
nominal e das Gratificações Por Tempo de Serviço e de Função,
eventualmente pagas.
12.2. Terão direito ao
benefício os funcionários que tiverem mais de 3 (três) meses de tempo de
serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.
12.3. A opção pelo recebimento
deverá ser feita no mês de novembro.
12.4. No dia vinte de novembro
de cada ano o METRÔ pagará as diferenças relativas à primeira parcela,
decorrentes de reajustes salariais verificados no período de janeiro a
novembro do ano em curso.
12.5. A segunda parcela do 13º
Salário será paga em duas vezes: 50% (cinqüenta por cento) do seu valor
será remunerado no dia 20 de novembro, enquanto que os 50% (cinqüenta
por cento) restantes serão pagos até o dia 20 de dezembro do ano de
competência.
13. Adicional de insalubridade
13.1. Pagamento do adicional de
Insalubridade em percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) sobre
a totalidade da remuneração, a ser garantido a todos os funcionários do
METRÔ, que trabalham em túneis e estações subterrâneas, obras da
construção civil, sopra de trens, oficinas de pintura, galerias e poços
de detritos e águas servidas, assim como àqueles expostos às intempéries
naturais, e, em especial, àquelas já caracterizadas nos termos da lei
como insalubres.
13.2. Esta garantia deverá ser
estendida a funcionários contratados por outras empresas e, que prestem
serviços nas creches que atendem aos filhos dos metroviários, desde que
expostos a uma das condições insalubres acima descritas.
14. Adicional de risco de vida
14.1. O METRÔ deverá garantir a
todos os supervisores e agentes de segurança da Companhia, bem como aos
agentes de estação que trabalhem em bilheteria (venda de bilhetes), o
pagamento de adicional por risco de vida correspondente a 30%(trinta por
cento) sobre os demais títulos remuneratórios, e que será parte
integrante do complexo salarial daqueles que o percebam.
14.2. O METRÔ estenderá aos
demais funcionários que trabalham nas estações - supervisor de linha (SL),
operadores de equipamentos (OE) e os agentes de estação (AE) com
restrição médica que exercem atividades de cofre de estação e/ou de
container de troca de bilhetes, o pagamento de adicional por risco de
vida, correspondente a 30% (trinta por cento) sobre os demais títulos
remuneratórios, e que será parte integrante do complexo salarial
daqueles que o percebam.
15. Adicional de turno
A empresa pagará adicional de
turno no percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do
funcionário, a todos àqueles que cumprem escala de revezamento na
Companhia. O adicional de turno será suprimido, tão somente, quando o
funcionário deixar de trabalhar em regime de escala de revezamento. O
METRÔ não retirará arbitrariamente o funcionário da escala de
revezamento.
16. Pagamento do adicional de periculosidade
16.1 - A Companhia garantirá o
retorno do pagamento do adicional de periculosidade para todas as
funções que tiveram esse direito suprimido pela empresa desde o mês de
agosto de 2000.
16.2 - A empresa se compromete
a pagar o adicional de periculosidade a todos os funcionários que
trabalham na Linha 5 - Lilás, e que exercem suas atividades expostas ao
risco por contato com energia elétrica. Neste caso, o pagamento do
adicional será retroativo à data em que o funcionário passou a exercer,
efetivamente, as funções periculosas.
16.3 - O METRÔ passará a
remunerar o adicional de periculosidade para os funcionários que não
recebem este título, e que trabalham na mesma área e desempenham as
mesmas funções de outros funcionários que já o percebem. Neste caso, o
pagamento do adicional será retroativo à data em que o funcionário
passou a exercer, efetivamente, as funções periculosas.
16.4 - A Companhia se
compromete a suprimir a "aferição por apontamento" para fins de
pagamento do adicional de periculosidade, em face da mais absoluta
ausência de previsão legal para que se adote este procedimento.
17. Manutenção de todos os
adicionais aos funcionários afastados por acidente no trabalho e doença
ocupacional
O METRÔ se compromete a manter
o pagamento de todos os adicionais a que faz jus o funcionário quando na
ativa, vitimado por acidente do trabalho ou por doença ocupacional,
mesmo que haja necessidade de mudança de função ou aposentadoria.
18. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço
Será garantido ao funcionário
demitido sem justa causa, aviso-prévio proporcional ao tempo de serviço,
cuja remuneração corresponderá a 30 (trinta) dias do maior salário
percebido, acrescida de mais 05 (cinco) dias de salário por ano
trabalhado ou fração igual ou superior a 06(seis) meses na Companhia,
sem prejuízo do aviso-prévio legal.
19. Salário família
A empresa pagará, mensalmente,
aos seus funcionários, salário-família em valor equivalente a 10% (dez
por cento) do salário-normativo, por cada filho com idade de, até
21(vinte e um) anos incompletos, e, sem qualquer limite de idade, caso o
filho seja deficiente físico ou mental.
20. Abono freqüência
20.1. O METRÔ pagará aos seus
funcionários que não tiverem um número de faltas injustificadas
superiores a 01 (uma) por mês, no período de 12 (doze) meses que
antecedem o início da vigência desta Norma Coletiva, um abono freqüência
equivalente a 15% (quinze por cento) do seu salário-base.
20.2. A percepção do abono
freqüência não exclui o recebimento da gratificação de férias, prevista
constitucionalmente e, em norma coletiva aplicável à categoria
Metroviária de São Paulo.
21. Salário substituição
21.1. Fica terminantemente
proibida a contratação de funcionário para a ocupação de um cargo vago,
com a percepção de salário inferior àquele pago ao funcionário
substituído.
21.2. Nos casos de substituição
provisória com prazo igual ou superior a 5 (cinco) dias, o METRÔ pagará
ao funcionário substituto, igual remuneração paga ao substituído,
incluindo gratificações e adicionais, pelo período que durar a
substituição.
III - GARANTIAS GERAIS
22. Regulamentação de normas constitucionais
Na eventual promulgação de Leis
Ordinárias ou Complementares à atual Constituição Federal, durante a
vigência do presente Acordo Coletivo, que venham alterar disposições
nele constantes, somente serão aplicadas quando mais favoráveis aos
funcionários.
23. Incentivos à educação e profissionalização
23.1. O METRÔ promoverá,
gratuitamente, através de sua área de treinamento e/ou, de convênios com
entidades tais como SESC, SENAI, SESI, dentre outras, cursos de
aperfeiçoamento profissional para funcionários que atuam no setor
administrativo, operativo, de manutenção e de expansão.
23.2. Caberá, também, à
empresa, auxiliar através de programas de apoio a formação continuada,
bem como através de convênios e concessão de bolsa de estudo, de
subsídios de 100% (cem por cento) do valor dos cursos de 1º, 2º e 3º
Grau, aí incluídos os cursos técnicos e de especialização, e ainda, os
cursos de pós-graduação, do qual estejam participando os funcionários e
os seus filhos.
23.3. A empresa se compromete a
garantir aos seus funcionários, que venham obter formação profissional
diversa daquela que exercem na Companhia, estágio no METRÔ, de modo que,
possam se aperfeiçoar nas novas profissões para as quais se habilitaram
(funções técnicas de nível médio, funções de nível superior, etc.). Este
estágio deverá ser garantido, independentemente da área em que o
funcionário esteja alocado.
23.4. O METRÔ se compromete a
divulgar para todos os funcionários o número de vagas para estágios e
cursos de aperfeiçoamento, notadamente aqueles realizados no SENAI, os
pré-requisitos para inscrição do programa, comprometendo-se também, a
discutir com os metroviários sobre a forma da realização dos concursos e
critérios utilizados para aprovação.
23.5. Sem prejuízo do
cumprimento da jornada de trabalho estipulada contratualmente, poderá
ser estabelecido horário móvel de entrada e saída para o funcionário
estudante, desde que previamente ajustado com a sua chefia.
24. Recurso administrativo e disciplinar
24.1. Em caso de demissão, fica
assegurado ao funcionário o direito de defesa oral junto ao diretor de
sua área, assistido neste ato por diretor do sindicato.
24.2. A Companhia garantirá ao
funcionário, antes da interposição de recurso administrativo de ato
demissional, acesso ao seu prontuário, inclusive o médico, para que este
possa preparar de modo consistente as suas razões recursais.
24.3. A Companhia deverá
constituir uma comissão paritária, formada por representantes do
sindicato e da empresa, a qual competirá a análise e decisão acerca de
todos os problemas disciplinares que envolvam metroviários.
24.4. A interposição do recurso
administrativo deverá ser feita em um prazo de 3 (três) dias úteis,
contados a partir do dia subseqüente ao do Comunicado de Desligamento.
24.5. A empresa deverá julgar o
recurso interposto em um prazo máximo de 10 (dez) dias contados do seu
recebimento.
24.6. Na hipótese de ser
mantida a demissão por justa causa, considera-se como data da ruptura do
contrato de trabalho, àquela na qual o funcionário recebeu o comunicado
de desligamento. Caso o funcionário seja dispensado sem justa causa, o
dia de rescisão do pacto laboral será aquele em que o recurso
administrativo veio a ser julgado.
25. Punições anteriores
O METRÔ se compromete a
desconsiderar todas as penalidades aplicadas aos seus funcionários,
anteriormente à vigência desta norma coletiva, para fins de promoção
funcional, dispensa, bem como para quaisquer outras finalidades de
natureza administrativa, que digam respeito ao funcionário penalizado.
26. Efetivação de promoção
A empresa se compromete a
registrar, imediatamente, na CTPS do trabalhador, toda e qualquer
modificação em suas funções, particularmente, aquelas que decorram de
promoção, comprometendo-se, também, a pagar, de imediato, o salário
compatível com o novo cargo ocupado.
27. Sindicância sobre funcionários
27.1. Toda e qualquer
sindicância, investigação preliminar ou apuração de fatos que envolvam
funcionários do METRÔ, seja qual for o motivo que lhe dê origem, deverá
ser aberta e conduzida pelo diretor da área do funcionário investigado.
27.2. O Sindicato será
comunicado de todas as sindicâncias, investigações preliminares e
apurações de fatos, que se relacionem com metroviários, quando de sua
abertura, sendo-lhe facultado o direito de acompanhá-las integralmente,
inclusive com direito à voz.
27.2.1. Na hipótese do
Sindicato decidir pelo acompanhamento do procedimento investigatório,
este não poderá ocorrer sem a presença de um diretor da entidade
sindical, sob pena de nulidade.
27.3. Fica garantido ao
funcionário convocado para sindicância, o direito de arrolar até 3
(três) funcionários que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.
27.4. Afinada com a luta da
sociedade brasileira, em defesa da ética e do fim da corrupção na
Administração Pública, a Companhia garantirá a qualquer metroviário, o
direito de solicitar sindicância interna, ao diretor de sua área, sempre
que constatar ações ilícitas, irregularidades administrativas ou
arbitrariedades cometidas por qualquer ocupante de cargo de chefia,
supervisão, assessoramento, direção, dentre outros, não podendo o
denunciante sofrer sanções disciplinares ou demissão, face à solicitação
da sindicância.
28. Desenvolvimento tecnológico e recursos humanos
28.1. Quando da introdução de
novas tecnologias ou, de mudanças na organização do trabalho, a empresa
se compromete a apresentar ao Sindicato, em prazo nunca inferior a 09
(noves) meses, o novo desenho proposto. Deverá ser apresentado também,
um relatório indicando o impacto sobre os postos de trabalho, aqui
incluídas as novas qualificações exigidas, bem como o perfil salarial.
28.2. O METRÔ se compromete a
adotar, em conjunto com o Sindicato, uma política de treinamento,
aperfeiçoamento e atualização tecnológica, fazendo ampla divulgação e
ampliando os locais de realização.
28.3. A Companhia garantirá,
pelo menos, 12 (doze) dias úteis ao ano, de treinamento técnico para
cada profissional, considerando-se para este fim, a participação em
cursos ministrados pelo METRÔ ou por terceiros, bem como a participação
em seminários, congressos técnicos, simpósios, dentre outros,
relacionados à área de atuação de cada profissional.
28.4. O METRÔ incentivará e
propiciará os meios e oportunidades para que haja intercâmbio
tecnológico e a transferência de conhecimento entre as companhias da
área de transporte metropolitano, além de fazê-lo, internamente, entre
as diferentes áreas da empresa.
28.5. A Companhia implantará a
"Anotação de Responsabilidade Técnica - ART", por desempenho de cargo e
função, para engenheiros e arquitetos.
28.6. A Companhia se compromete
com a construção do posto de operadores de trens do Pátio Jabaquara (CP),
na vigência desta norma Coletiva, bem como providenciar as reformas do
Pátio de Itaquera (CP), melhorias do posto dos OT’s de ITT e melhorias
do posto dos OT’s da Linha 5.
29. Comemoração dos qüinqüênios na companhia
O METRÔ se compromete a
conceder licença abonada aos funcionários que completam qüinqüênios de
serviço em favor da empresa, durante todo o período em que ocorrerem as
homenagens a estes funcionários.
30. Pagamento dos processos com sentença favorável no TST
O METRÔ se compromete a pagar,
de imediato, todos os créditos trabalhistas devidos aos funcionários, em
Ações Judiciais nas quais já foram prolatados acórdãos no TST em
processo de conhecimento, bem como nas demais Ações que se encontram em
fase de execução.
31. Imposto e taxas sobre os salários
31.1 A empresa depositará,
mensalmente, na conta bancária de cada funcionário, o valor
correspondente a 0,38% (zero vírgula trinta e oito por cento) da sua
remuneração líquida mensal, correspondente a CPMF.
31.2 A empresa se compromete a
negociar junto ao Banco operador – NCNB, a isenção de todas as tarifas e
taxas cobradas de seus funcionários, independente do tipo de conta
bancária.
32. Plano de carreira dos setores
técnico-administrativo, manutenção e operação
32.1 A empresa se compromete a
fornecer, de imediato, ao Sindicato, cópia da versão original e
modificações posteriores dos Planos de Carreira dos Setores
Técnico-Administrativo, da Manutenção e Operação, previstos por
Sentenças Normativas prolatadas nos autos dos Dissídios Coletivos TRT/SP
329/95-A e 230/96-A. Ato contínuo, após um amplo processo de discussão
com o Sindicato, efetuará o registro dos referidos Planos na Delegacia
Regional do Trabalho, comprometendo-se a dar cumprimento a todos e
quaisquer itens eventualmente descumpridos ao longo dos últimos anos.
32.2. A Companhia se compromete
a realizar na Gerência de Manutenção (GMT), de imediato, todas as
movimentações pendentes, inclusive garantindo o pagamento retroativo,
bem como as revisões e alterações do Plano de Carreira já apontadas pelo
sindicato e pela categoria, com o objetivo de corrigir distorções e
insuficiências existentes no momento.
32.3. A Companhia se compromete
a realizar na Gerência de Operações (GOP), de imediato, todas as
movimentações pendentes, inclusive garantindo o pagamento retroativo,
bem como a rediscutir com o Sindicato, considerando as propostas
elaboradas pela categoria, a aplicação retroativa do Plano de Carreira
na Gerência de Operação (GOP), a partir de 1º de novembro de 1995, em
face do que dispõe Sentença Normativa proferida pelo E. TRT - 2a.
Região.
32.4. A empresa se compromete a
rediscutir com o Sindicato a aplicação retroativa do Plano de Carreira
implantado nas áreas de Administração e Expansão, a partir de 1º de
agosto de 1.996, conforme determinação do E. TRT - 2a. Região.
32.5. Os funcionários que
experimentaram mudança de função a partir de 1º de janeiro de 1.999, e,
que não foram promovidos para os cargos respectivos, terão assegurado
sua promoção retroativa à data em que tiveram suas funções modificadas,
sendo-lhes garantido o pagamento das diferenças salariais a que tiverem
direito, por estarem sendo promovidos fora do prazo legal.
32.6. A Companhia se compromete
a rever os Planos de Carreira implantados em todas as áreas da empresa,
com a participação de representantes da categoria, escolhidos pelos
funcionários e, representantes do Sindicato, de tal maneira que fique
assegurado o desenvolvimento profissional dos metroviários, com base nos
seguintes aspectos:
32.6.1. Atribuição/faixa
salarial
Definição dos pré-requisitos
para a ocupação de cargos, suas atribuições e faixas salariais básicas.
32.6.2. Movimentação de pessoal
a) Admissão através de concurso
público, preferencialmente para os níveis iniciais, a ser realizado,
somente, depois de esgotadas as possibilidades de realocação e promoção
de pessoal, mediante concurso interno (a exigência de concurso público
não será feita aos funcionários demitidos por motivos de greve). Em se
realizando o concurso interno os funcionários terão livre acesso às
avaliações que foram feitas de todas as provas a que foram submetidos.
b) Promoção por maturidade:
progressão anual do(a) funcionário(a) de um nível para outro, do cargo
ocupado, face aos conhecimentos e experiências profissionais adquiridos
em determinado período.
c) Promoção vertical: ascensão
de um cargo a outro, com complexidade e referência salarial superior.
32.6.3. Readaptação
profissional
Deverá ser implantado Programa
de Readaptação Profissional para os(as) funcionários(as) que, por motivo
de saúde, estejam impossibilitados de exercer sua função, sem prejuízo
de sua remuneração, estendendo-se esta garantia aos funcionários(as) das
creches. A empresa não deixará de promover o funcionário portador de
restrição médica, nem, tampouco, irá impedi-lo de participar de concurso
interno, salvo se houver incompatibilidade entre o seu problema de saúde
e a função que pretenda exercer.
32.6.4. Avaliação
Os critérios de avaliação dos
funcionários serão definidos, objetivamente, pela Companhia e o
Sindicato, que deverão divulgá-los entre todos os funcionários da
empresa.
32.6.5. Concurso interno antes
de contratação externa
A Companhia deverá se
comprometer a preencher as vagas existentes em seu quadro, em primeiro
lugar, através de seus funcionários, que deverão se submeter a concurso
interno para tanto. Será garantido ao metroviário participar de todo e
qualquer concurso interno, independentemente da área em que esteja
alocado, desde que preencha os pré-requisitos para tanto. Na hipótese
destas vagas não serem preenchidas internamente, a empresa realizará
concurso externo para que ocorra o preenchimento.
32.6.5.1. Ao preencher as vagas
de quaisquer cargos através de concurso interno ou externo, o METRÔ se
compromete a manter as mesmas condições de trabalho, notadamente, a
jornada, salário e funções, garantidos àqueles que já ocupam os cargos a
serem preenchidos.
32.6.6.
Treinamento/aperfeiçoamento
Será garantido programa de
treinamento/aperfeiçoamento para os funcionários em todos os níveis,
observada a participação paritária entre homens e mulheres.
32.6.7. Divulgação
O METRÔ se compromete a
divulgar, quinzenalmente, para todos os funcionários, o número de cargos
vagos, a área respectiva, os requisitos para a sua investidura, bem como
suas atribuições.
32.6.8. O exercício dos
direitos da cidadania
O exercício de quaisquer
direitos decorrentes da cidadania, previstos nas Constituições Federal e
Estadual, na legislação trabalhista, bem como em qualquer outra norma
jurídica, não poderá impedir a ascensão funcional do metroviário que os
exerça.
32.6.9. Definição de mecanismos
que possibilitem a efetivação dos aprendizes do SENAI
32.6.10. Equiparação salarial
O METRÔ deverá se comprometer a
equiparar os salários e demais direitos trabalhistas, de metroviários
que exerçam idêntica função.
32.6.10.1. A empresa se
compromete a proceder a equiparação salarial dos OT’s com os OE’s -
faixa 3, tendo em vista que, as últimas reestruturações que ocorreram no
Plano de Carreira, prejudicaram os operadores de trem, que sempre
estiveram no mesmo patamar salarial que os operadores de estação,
inclusive permitindo, desta forma, que os mesmos participem de concursos
internos para o cargo de SL.
32.7. A empresa se compromete a
inserir no Plano de Cargos Técnico-Administrativo, uma carreira
devidamente estruturada para as secretárias.
32.8. O METRÔ cessará, de
imediato, com a prática de só garantir a promoção funcional aos seus
funcionários, caso estes desistam de Ações Trabalhistas propostas contra
a empresa.
32.9. A Empresa se compromete a
fornecer ao Sindicato, cópias de todas as movimentações de pessoal
realizadas a partir de 2003.
33. Gestão empresarial democrática
A Companhia se compromete a
exercer uma gestão empresarial democrática, baseada nos seguintes
termos:
33.1. Desenvolvimento de um
programa de conscientização, formação e adaptação das chefias, em todos
os níveis, com o objetivo de combater a "cultura administrativa
autoritária" vigente, capacitando-as a gerir os recursos humanos com
critérios democráticos, transparentes, participativos e de respeito aos
subordinados.
33.2. Implantação de um Sistema
de Avaliação das Chefias, onde os funcionários possam avaliar o
desempenho funcional, assim como o desempenho como gestores de recursos
humanos, dos supervisores gerais, coordenadores, chefes de departamento
e gerentes, em todas as áreas da empresa.
33.3. Eleição de um Diretor
Representante dos Funcionários, que deverá integrar a diretoria da
empresa, e, ainda, reativação do Conselho de Representantes dos
Funcionários -CRE, nos termos do que dispõe o art.115, parágrafo 23, da
Constituição Estadual.
33.4. Garantia de participação
das mulheres e negros em cursos, promoções, eventos e cargos de chefia.
33.5. Criação do cargo de
ONBUDSMAN, escolhido pelos usuários.
33.6. A Companhia se compromete
a criar políticas para coibir toda e qualquer forma de assédio sexual,
moral ou profissional, realizando, inclusive, campanhas periódicas de
combate a estas práticas.
33.7. A Companhia se compromete
a não colocar nenhum critério restritivo quanto a concurso público e
garantirá numero de vagas iguais para homens e mulheres.
33.8. Será constituída uma
Comissão paritária entre o sindicato e a empresa, com o objetivo de
debater e apontar soluções para as questões de gênero, raça e
discriminação.
34. Representação e estabilidade dos funcionários na gestão
do Metrus
34.1. Os funcionários
participarão em todas as instâncias diretivas e deliberativas do METRUS,
quais sejam a Diretoria Executiva, o Conselho Deliberativo, o Conselho
Fiscal, a Comissão de Investimentos, e o Comitê de Gestão do
METRUS/SAÚDE, de forma paritária, através de representantes eleitos
diretamente pelos metroviários.
34.1.1. O METRUS, através do
Conselho Deliberativo, com deliberação em Assembléia de participantes,
promoverá as modificações no Estatuto, necessárias à viabilidade do
disposto no item 35.1, da presente cláusula.
34.2. Fica assegurado a todos
os funcionários eleitos em todas as instâncias diretivas e deliberativas
do METRUS - titulares e suplentes, estabilidade no emprego a partir do
registro de sua candidatura, até 01(um) ano após o término do mandato.
34.3. O METRÔ garantirá aos
funcionários eleitos para todas as instâncias diretivas e deliberativas
do METRUS, licença com vencimentos durante todo o período de exercício
do mandato.
35. Grupo de apoio aos dependentes
químicos
Reivindica-se a garantia aos
funcionários de todas as áreas da Companhia, que sejam dependentes de
qualquer tipo de substâncias químicas, o direito de se reunirem 01 (uma)
vez por semana, por 02 (duas) horas, durante a jornada de trabalho, sob
a coordenação do grupo multidisciplinar já existente, que deverá ser
integrado pelo Sindicato, de acordo com o programa já existente.
36. Manutenção do nível de emprego, reposição e aumento do
quadro de funcionários
36.1. Definição de uma política
de manutenção de empregos, que esteja harmonizada com o processo de
modernização da empresa, e, que ao mesmo tempo, não permita que esta
modernização seja feita através da extinção dos postos de trabalho.
36.2. Sem prejuízo do disposto
no item anterior, a Companhia deverá repor, de imediato, a quantidade de
funcionários que deixaram a empresa de janeiro de 1.995 até a data da
assinatura desta Norma Coletiva, e que não foram substituídos, de acordo
com o que já foi devidamente aprovado pelo CODEC.
36.3. A empresa se compromete
igualmente a contratar novos funcionários, prioritariamente nas áreas
operativas e de manutenção, além daqueles mencionados no tópico
anterior, com o objetivo de atender a demanda nas novas estações que
foram inauguradas a partir de 1.998 até a presente data.
37. Mão de obra de terceiros
37.1. O METRÔ cessará, de
imediato, a contratação de mão-de-obra de terceiros, comprometendo-se,
de agora em diante, a não mais celebrar contrato de prestação de
serviços com outras empresas, que tenham por objetivo a execução de
atividades habituais e permanentes dentro do metropolitano.
37.2. A locação de mão-de-obra
temporária será admitida, tão somente, em caráter transitório, para o
desempenho de atribuições ligadas às atividades-meio da empresa, desde
que não sejam habituais e permanentes.
37.3. O Metrô deverá encaminhar
ao Sindicato dos Metroviários um relatório de justificativa quando de
sua intenção da contratação de mão de obra de terceiros, respeitadas as
disposições dos sub-itens 38.1 e 37.2 acima, num prazo de 90 dias antes
de abrir o processo licitatório.
Este relatório deverá conter
obrigatoriamente:
– Escopo detalhado das
atividades
– Previsão orçamentária
– Hxh necessário estratificado
por função/cargo
– Jornada e ambiente de
trabalho
– Prazo e valor do contrato
– Cronograma de desembolso
financeiro
37.3.1. Caso haja concordância
sobre o processo em questão, o Sindicato e CIPAS envolvidas deverão
receber do Metrô, num prazo de 60(sessenta) dias antes de tornar publico
o edital, os seguintes relatórios:
– Relatório da Diretoria
aprovando o processo
– Relatório sobre as condições
específicas da contratação
– Minuta do contrato
37.3.2. Caso os mesmos não
sejam avaliados no tempo proposto, o Metrô poderá dar prosseguimento ao
processo licitatório.
37.3.3. Caso haja discordância
sobre o processo em questão, o Metrô e o Sindicato se comprometem a
abrir negociações visando dirimir as questões objetadas num prazo de
3(três) dias úteis, após a oficialização por parte do Sindicato, de suas
objeções.
37.3.4. Deverá constar
obrigatoriamente do Edital:
1) A empresa contratada deverá
garantir aos seus funcionários, todos os direitos e benefícios de
natureza trabalhista e previdenciária, assegurada aos metroviários por
força de lei, Acordo Coletivo, Sentença Normativa, Regulamento ou Ato de
liberalidade da Companhia, entre outros.
2) A empresa contratada deverá
garantir e comprovar todo treinamento necessário a seus empregados para
atuarem no ambiente de trabalho do Metrô com as mesmas normas e
regimentos que os metroviários estão sujeitos.
3) A empresa contratada deverá
apresentar, consonância com as normas internas do Metrô, os PPRA’s e
PCMSO’s, assim como definir conjuntamente com as CIPAS do Metrô, as
condições necessárias de integração, participação, informação e medidas
de prevenção e proteção adequadas aos trabalhadores.
37.3.5. Caso ainda permaneçam
divergências, ficam instituídos como foros de discussão para solucionar
as divergências a Delegacia Regional do Trabalho e Emprego(DRTE) e a
Justiça do Trabalho.
37.4. Quanto aos contratos já
celebrados, o METRÔ compromete-se a fornecer ao sindicato, cópia do
Instrumento Contratual, informando, ainda, a natureza do serviço
prestado, número e identificação dos funcionários envolvidos, execução
orçamentária, assim como as demais condições referidas no item 37.3 e
também prazo do contrato, caso este, por algum motivo especial, não
esteja consignado no Instrumento pactuado.
37.4.1. A Companhia do Metrô se
compromete também a apresentar as medições e cronogramas financeiros,
previstos e realizados, assim como as devidas comprovações por parte da
contratada, das obrigações legais vigentes sejam elas de caráter civil
ou trabalhista
37.5. A Companhia do Metrô se
compromete a subordinar os pagamentos à apresentação, pela prestadora de
serviços, de documentos que comprovem a quitação ou regularidade de suas
obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias.
37.6. A Companhia se compromete
a reconhecer como metroviários todos os funcionários de empresas
terceirizadas que atuam dentro do METRÔ, para todos os fins de direito,
em particular, para fins de garantia de direitos trabalhista,
recolhimento de contribuições devidas ao sindicato, etc.
38. Retomada das obras e prioridades de expansão
38.1. A Companhia do
Metropolitano deverá se comprometer com a não interrupção das obras,
visando concluir, prioritariamente, trechos já iniciados, a saber: -
Prioridade I - Trecho Butantã/Paulista, da Linha Vila Sônia/Luz; Trecho
Ana Rosa/Vila Prudente, da Linha V.Madalena/Oratório; - Prioridade II -
Trecho Paulista/Luz, da Linha Vila Sônia/Luz; Trecho Vital Brasil/Vila
Sônia, da Linha Vila Sônia/Luz; Prioridade III - Trecho Largo 13/Santa
Cruz, da Linha Capão Redondo/Santa Cruz;
38.2. A retomada das atividades
indicadas anteriormente respeitará o atual modelo de gestão, no qual o
controle do processo de planejamento, de projeto, de implantação,
operação e manutenção do sistema são executados dentro da Companhia,
através da categoria metroviária, ficando terminantemente proibido para
este fim, a utilização de serviços de terceiros, em quaisquer das
atividades aqui mencionadas.
38.3. A empresa deverá se
comprometer a lutar pela garantia de subsídio de, no mínimo, 30% (trinta
por cento) dos seus gastos, junto ao Governo do Estado, para levar
adiante a retomada das obras de expansão.
38.4. Deverão ser observadas na
aplicação desta cláusula, as disposições da cláusula 37 que versa sobre
mão de obra de terceiros.
39. Ações afirmativas
39.1 Será constituída, no prazo
de sessenta dias da assinatura do presente acordo, uma Comissão
paritária permanente, para debater, acompanhar e apresentar propostas
diante de questões relativas às relações de gênero, raça, orientação
sexual e às pessoas portadoras de deficiência física.
39.2 A Comissão será
constituída por representantes dos empregados e da empresa, podendo ser
convidadas entidades especializadas nos temas para subsidiar o debate.
39.3 O Metrô deverá
possibilitar aos membros da Comissão que realizem tratativas com o
intuito de resguardar o emprego, as condições ideais de oportunidades e
a melhoria do atendimento a todos os seus empregados e usuários, sem
distinção quanto ao gênero, raça, condição física e orientação sexual.
39.4 O Metrô se compromete a
ter como princípio administrativo na formação interna de seus
profissionais o combate à discriminação em função de gênero, raça,
orientação sexual e pessoas portadoras de deficiência física, constando
em seus manuais formativos e em cursos internos o conteúdo deste
princípio fundamental.
39.5 O Metrô se compromete a
desenvolver ações e campanhas direcionadas ao combate do constrangimento
moral, entendendo como tal toda e qualquer situação que leve a
inferiorização ou intimidação baseada em aspectos físicos, culturais,
étnicos, regionais e religiosos.
IV - GARANTIAS INDIVIDUAIS
40. Gratificação por tempo de serviço
40.1. Será concedida a todos os
metroviários, uma gratificação por tempo de serviço, correspondente a 1%
(um por cento) sobre o salário nominal, por cada ano de trabalho na
empresa, devendo o seu cálculo ter inicio a partir do 12.º mês de
trabalho no METRÔ, incluindo-se para este fim, o tempo de serviço não
abrangido pela vigência desta norma coletiva.
40.2. Independentemente da
gratificação prevista no item 40.1. da presente cláusula, fica garantido
a todos os funcionários, a partir do quinto ano de trabalho na empresa,
uma outra gratificação por tempo de serviço, equivalente a 2% (dois por
cento) sobre o salário nominal, a cada 5 (cinco) anos trabalhados no
METRÔ. A percepção desta gratificação não exclui o recebimento daquela
consignada no item 40.1., supra, e vice-versa.
40.3. Regras para contagem do
tempo de serviço
40.3.1. O tempo de serviço do
funcionário para efeito do pagamento da gratificação será contado a
partir de sua admissão no METRÔ.
40.3.2. Na contagem do tempo de
serviço do funcionário serão computados os 3 (três) primeiros anos de
afastamento por "auxílio-doença" e 5 (cinco) anos de afastamento
decorrente de acidente do trabalho.
40.3.3. Serão também computados
no tempo de serviço do funcionário a que se referem os dois sub-itens
anteriores:
a) O período anterior
efetivamente trabalhado no METRÔ, pelos funcionários cujos contratos de
trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência
de justa causa, e que, posteriormente, foram readmitidos no METRÔ. A
contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios
estabelecidos na presente Norma Coletiva para o pagamento desta
Gratificação. De igual forma, será também considerado o tempo de serviço
anterior prestado pelo funcionário que, admitido mediante contrato de
trabalho por prazo determinado, for, subseqüentemente, admitido mediante
contrato de trabalho por prazo indeterminado.
b) Os períodos em que o
funcionário tiver se afastado do serviço em virtude de férias e/ou
acidente de trabalho.
c) Período anterior de trabalho
efetivo no METRÔ por funcionários que tenham se aposentado até a data de
31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os funcionários que se aposentaram a
partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computados, para
efeito do pagamento da Gratificação, o período encerrado com a
aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da
readmissão.
d) Para efeito de contagem de
tempo desta Gratificação por Tempo de Serviço, ficam assegurados os
termos do item "C" e respectivos subitens, do 2º parágrafo da cláusula
28ª do Acordo Coletivo de 1986, aplicados aos funcionários transferidos
da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.
e) O período anterior, de
trabalho efetivo, em empresas públicas ou sociedade de economia
controlada pelo poder público.
40.4. A partir de 01/11/85, não
será computado no tempo de serviço do funcionário, para efeito do
pagamento desta Gratificação, o período de prestação de serviço militar.
40.5. Regras para o pagamento
desta gratificação
40.5.1. Se o período aquisitivo
correspondente a cada 1 (um) ano de serviço efetivo, se completa no
curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do
mês subseqüente, garantindo-se ao funcionário o pagamento da
Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à
aquisição do direito a esta Gratificação.
40.5.2. O percentual
correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal
mensal do funcionário, excluídas as horas extras e respectivos
adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de
caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo
proporcional que o funcionário efetivamente receber em função dos
serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento
de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo
mês.
40.5.3. O percentual da
Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário, férias, verbas
rescisórias e demais verbas contratuais.
40.5.4. Em caso de rescisão do
contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação
proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo funcionário.
40.5.5. Sobre o valor da
Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.
40.5.6. Em caso de Promoção, o
percentual da Gratificação devida passará a incidir sobre o novo
salário.
40.5.7. Os funcionários
afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da
Gratificação por Tempo de Serviço, calculada sobre o
salário-de-benefício e a complementação feita pelo METRÔ durante o
período de afastamento, até a respectiva alta ou aposentadoria.
40.5.8. Para os funcionários
afastados por auxílio-doença será assegurado o pagamento da Gratificação
por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente
cláusula.
40.5.9. A Gratificação não será
considerada no salário do funcionário para efeito de seu enquadramento
nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá
servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no
artigo 461 da CLT.
40.5.10. A Gratificação aqui
instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se
reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o
salário do funcionário, fica excluída de qualquer correção salarial
obrigatória prevista na legislação de política salarial.
41. Estabilidade no emprego
O METRÔ deverá assegurar
garantia no emprego por 02(dois) anos, a partir de 1º de maio de 2.006 a
todos os seus funcionários, que não poderão ser demitidos
imotivadamente, ressalvados os casos de prática de falta grave,
previstos no Art. 482, da CLT.
42. Estabilidade para os funcionários portadores do Vírus
HIV, acometidos pelo Câncer e pela Hepatite
42.1. O METRÔ garantirá
estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios, aos
funcionários portadores do vírus da AIDS, e, àqueles acometidos pelo
CÂNCER, e ainda, aos portadores do vírus da Hepatite, a partir da data
em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação
total do obreiro para o trabalho.
42.2. A empresa deverá
subsidiar todo o tratamento médico-hospitalar do funcionário portador do
vírus HIV, do funcionário portador de câncer e do portador da Hepatite,
comprometendo-se a pagar 100% (cem por cento) das despesas efetuadas com
a terapia, devendo pagar, inclusive, medicamentos importados e nacionais
a serem utilizados no combate às doenças, inclusive, exames
laboratoriais.
42.2.1. Para evitar que estas
moléstias se proliferem, o METRÔ fornecerá, gratuitamente, aos seus
funcionários e dependentes, as vacinas de doenças infecto-contagiosas e
de endemias, tais como: gripe, tuberculose, hepatite, etc.
42.3. A Companhia manterá
sigilo absoluto acerca do estado de saúde do funcionário, comunicando o
fato, apenas, aos funcionários que, de alguma forma, devam contribuir no
combate à moléstia e, na garantia dos direitos assegurados aos
portadores de doenças que trata esta cláusula.
42.4. Na hipótese de
falecimento do funcionário em conseqüência da AIDS, do CÂNCER e da
HEPATITE, a empresa assumirá todo o débito acumulado no tratamento
médico-hospitalar, firmando o compromisso de não descontá-lo das verbas
rescisórias, seguros ou demais benefícios a que têm direito os parentes
do metroviário falecido.
42.5. O Metrô custeará o
tratamento terapêutico e psicológico para os familiares dos funcionários
acometidos pelos males previstos nesta cláusula.
42.6. Fica garantida a
estabilidade no emprego ao metroviário que tenha parente em primeiro
grau, acometido por quaisquer dos males previstos nesta cláusula.
43. Estabilidade para os acidentados no trabalho
43.1. Fica garantido a todos os
funcionários acidentados no trabalho, ou, que tenham contraído doença
ocupacional, independentemente do período de afastamento do serviço, a
estabilidade no emprego de 01(um) ano, contada da alta médica.
43.2. Caso o funcionário venha
a sofrer redução parcial e/ou permanente em sua capacidade laboral, em
virtude de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o METRÔ deverá
assegurar sua reabilitação e reaproveitamento profissional, em função
compatível com seu estado de saúde ficando vedada a sua demissão
imotivada até a data de sua aposentadoria.
44. Estabilidade para os funcionários afastados por motivo
de doença, para fins de prestação do serviço militar, ou em período de
pré-aposentadoria
44.1. O METRÔ se compromete a
garantir estabilidade no emprego de 180 (cento e oitenta) dias, a partir
do retorno ao trabalho, aos funcionários afastados do serviço, e, que
tenham recebido auxílio-doença.
44.2. O METRÔ também assegurará
a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do
retorno ao trabalho, aos funcionários afastados para fins de prestação
do Serviço Militar.
44.3. Aos funcionários que
trabalhem há mais de 03 (três) anos na empresa, e, que estejam a 24
(vinte e quatro) meses de completar o tempo necessário para a obtenção
da aposentadoria proporcional, ou, por idade, será garantida
estabilidade no emprego, até a data em que lhes seja concedida,
efetivamente, a aposentadoria.
44.4. Aos funcionários que
trabalhem há mais de 10 (dez) anos no METRÔ, e que estejam a 36 (trinta
e seis) meses de completar o tempo necessário para a obtenção da
aposentadoria proporcional ou por idade, será garantida estabilidade no
emprego, até a data em que lhes seja concedida, efetivamente, a
aposentadoria.
44.5. Na hipótese do METRÔ
demitir, sem justa causa, os funcionários protegidos pela estabilidade
assegurada nos termos da presente cláusula, deverá reembolsar ao
metroviário dispensado, todas as contribuições previdenciárias devidas
pelo período estabilitário, a serem calculadas com base no último
salário percebido pelo funcionário, devidamente reajustado com todos os
acréscimos decorrentes de lei, norma coletiva ou por qualquer outra
razão.
45. Estabilidade para gestantes, mães adotantes e pais
45.1. A funcionária gestante
terá estabilidade no emprego desde o início da gestação, até 1 (um) ano
após o fim da licença maternidade.
45.2. Será garantido à
funcionária gestante que tenha sofrido aborto devidamente comprovado por
atestado médico, estabilidade no emprego a partir da concepção, até 120
(cento e vinte) dias após a interrupção da gravidez.
45.3. A funcionária gestante
que trabalhar exposta a condições insalubres, perigosas, penosas ou
qualquer outra condição nociva à sua saúde e/ou à saúde do feto, deverá
ser realocada, imediatamente, de área e/ou função, sem prejuízo
salarial, ficando vedada a supressão de todos e quaisquer adicionais e
gratificações percebidos, particularmente, os adicionais de
periculosidade, insalubridade, risco de vida, de horas-extraordinárias,
dentre outros.
45.4. A funcionária que seja
mãe adotante, terá estabilidade no emprego de 120 (cento e vinte) dias,
após o término da licença maternidade, concedida pela empresa quando da
adoção.
45.5. O funcionário que tenha
sido pai, gozará de estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias, a
contar do nascimento de seu filho. Em caso de adoção de crianças com até
08(oito) anos de idade, gozará, igualmente, de estabilidade por 90
(noventa) dias, contatos a partir da adoção.
46. Férias anuais
46.1. Os valores relativos à
remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos
funcionários, serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e da
média das horas-extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso
- BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.
46.2. A remuneração das férias
individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão
acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do
Adicional de Condição, do Adicional de Motorista, Adicional Quebra de
Caixa, Adicional Estocagem, Transporte e Manuseio de Valores, Adicional
Risco de Vida, Adicional de Turno e Salário Família, na conformidade dos
aditivos aos contratos individuais de trabalho.
46.3. Salvo nas hipóteses dos
incisos III e IV do artigo 130 e do artigo 133 da CLT, o METRÔ
assegurará a todos os funcionários abrangidos o direito de parcelar suas
férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as
respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para
o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca
inferior a 10 (dez) dias, para todos os funcionários.
46.4. Para o quadro operativo
será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência
do funcionário na escala-base a que alude a Cláusula que regulamenta a
Jornada de Trabalho em Norma Coletiva preexistente.
46.5. Fica assegurado aos
funcionários abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de
60 (sessenta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo
parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 46.3. da
presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário somente será
concedida após o gozo relativo ao primeiro período parcelado.
46.6. Nas rescisões de contrato
de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica
assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por
mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos
desligamentos por justa causa.
46.7. A empresa garantirá aos
funcionários o gozo de suas férias, no prazo máximo de 06 (seis) meses,
após o transcurso do período aquisitivo.
46.8. As férias anuais dos
funcionários não poderão ser reduzidas, salvo se, o metroviário tiver
mais de 15 (quinze) faltas não justificadas no curso do período
aquisitivo.
46.9. Não serão descontados, do
período aquisitivo do metroviário, os dias em que este se ausentar do
trabalho por motivo de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
46.10. Em caso de afastamento
do trabalho por motivo de doença, seja qual for a sua causa, o
funcionário, em nenhuma circunstância, deixará de contar para fins de
período aquisitivo de férias, o tempo de trabalho anterior à sua alta
médica.
46.11. A Companhia concederá, a
título de reconhecimento por permanência no serviço, 01 (um) dia a mais
de férias aos seus funcionários, por cada ano trabalhado.
47. Remuneração adicional de férias
47.1. Fica estabelecida uma
Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos funcionários
que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130
da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo, e, desde que
venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio
de 2.006 a 30 de abril de 2.007.
47.2. A Remuneração Adicional
de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o
adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da
Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante
aplicação da seguinte fórmula: Remuneração Adicional de Férias = Parcela
Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).
47.3. O valor da parcela fixa a
vigorar a partir de 1º de maio de 2.006, equivale ao salário normativo
previsto na cláusula 5ª da presente pauta de reivindicação, devendo ser
reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais
coletivos eventualmente concedidos na vigência desta Norma.
47.4. Entende-se como salário
nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário
contratual atualizado do funcionário, no valor vigente no mês de
competência do início do gozo das férias.
47.5. O valor total da
Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará
sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos,
o valor do salário nominal do funcionário, vigente no mês de competência
do início do gozo das férias.
47.6. Na hipótese de
parcelamento de férias previsto na cláusula 46.3. o pagamento da
Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma
única vez, e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias
parceladas.
47.7. Aos funcionários cujos
contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência
do presente Acordo, exceto por justa causa, e desde que tenham
completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo
gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias,
juntamente com a quitação das verbas rescisórias.
47.8. Nas rescisões contratuais
ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas
dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao
período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual, será
paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou
fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.
47.9. Nas rescisões contratuais
em decorrência de justa causa na vigência do presente Acordo, será paga,
juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a
Remuneração Adicional de Férias, já adquiridas e ainda não gozadas antes
da rescisão contratual.
48. Licença às funcionárias gestantes e licença à
funcionária adotante
48.1. Será garantida às
metroviárias que venham a ser mães, licença maternidade de 150 (cento e
cinquenta) dias, contados a partir do seu afastamento para o parto. As
funcionárias que adotarem crianças, também farão jus à licença
maternidade de 150 (cento e cinquenta) dias.
48.2. Na hipótese da mãe vir a
dar à luz a mais de 01(uma) criança, ser-lhe-á assegurado mais um mês de
licença, além do previsto no item anterior.
49. Licença amamentação
Fica assegurada à funcionária
mãe uma licença-amamentação de duas horas diárias, em horário a ser
estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de
180 dias contados a partir do nascimento do filho.
50. Licença paternidade
O METRÔ assegurará aos
funcionários abrangidos, licença paternidade de 5 (cinco) dias
consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho,
ou, após a sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no
artigo 473, III, da CLT.
51. Ausências abonadas
Além das demais ausências
justificadas, na forma do artigo 473 da CLT, ficam asseguradas aos
funcionários abrangidos:
51.1. Acompanhamento de filho
com até 14 (quatorze) anos de idade a consultas médicas, exames
laboratoriais, internações, atendimento em pronto-socorro e
convalescença, limitadas as ausências abonadas neste caso, em até 12
(doze) dias, ou, em até 96 (noventa e seis) horas, para cada 12 (doze)
meses de trabalho.
51.2. Acompanhamento de
cônjuge, companheiro, pai ou mãe em caso de internação ou, atendimento
em pronto socorro, limitadas as ausências abonadas neste caso, em 03
(três) dias, ou, em até 24(vinte e quatro) horas, para cada 12 (doze)
meses de trabalho.
51.3. As ausências que se derem
pelos motivos descritos nos itens 51.1 e 51.2. da presente cláusula, e,
que excederem ao limite estabelecido, serão consideradas como
justificadas, não importando, desta maneira, na perda dos DSR’s., nem em
dias de férias, facultado ao funcionário o direito à compensação da
referida falta.
51.4. A falta de funcionário
estudante em dia de prova escolar obrigatória - 1º, 2º e 3º graus,
exames supletivos ou exame vestibular, desde que comprovada sua
realização em dia e horário incompatível com a jornada de trabalho. O
abono ora previsto dependerá de comunicação prévia da falta à empresa,
com 48 horas de antecedência.
51.5. Ausências até o limite de
05 (cinco) por ano, considerando que o ano comercial é de 360 (trezentos
e sessenta dias), enquanto que o calendário com o qual trabalha a
categoria é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Este abono será
garantido a todos os metroviários.
51.6. O abono de ausências de 5
(cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de
falecimento de pais, filhos, cônjuge e companheiro(a), mediante a
apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo
já previsto no artigo 473, inciso I, da CLT.
51.7. A caracterização da
"falta social" - Código 089, deverá ser feita, conjuntamente, pelo
funcionário, por seu chefe imediato e o assistente social da Companhia.
52. Assistência jurídica
O METRÔ garantirá, durante 24
horas por dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos seus
funcionários, inclusive, quando forem vitimas de discriminação e/ou
assédio moral, sendo desnecessária a autorização de sua chefia imediata,
para que tomem as medidas administrativas e judiciais que lhes assegurem
os seus direitos.
53. Comunicação de dispensa ou suspensão disciplinar
53.1. No ato da dispensa de
funcionário por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da
Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa
causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio,
na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O funcionário poderá se
manifestar no verso do documento, quando entender necessário.
53.2. Durante o aviso prévio
trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o funcionário tem
direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário,
mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e
um) dias com jornada integral.
53.3. No caso de suspensão
disciplinar o funcionário será informado por escrito e, ficará com uma
via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a
data da ocorrência. O funcionário poderá se manifestar no verso do
documento, se entender necessário.
54. Homologações
54.1. O METRÔ realizará no
SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus funcionários,
salvo opção prévia por iniciativa dos funcionários pertencentes a
categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a
seguir:
54.1.1. Para os fins dos prazos
estabelecidos para a formalização da referida homologação, será
considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da
Comunicação de Desligamento, ou a data da decisão do Diretor da área do
funcionário, no caso de recurso administrativo interposto pelo
interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais
vigorará a data da Comunicação de Desligamento.
54.1.2. No caso de aviso prévio
trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o
término do aviso.
54.1.3. Salvo as exceções
previstas nos parágrafos subseqüentes, a inobservância dos prazos
estabelecidos na Instrução Normativa nº 2, do Secretário Nacional do
Trabalho, para a formalização do ato homologatório, acarretará a favor
do funcionário o pagamento de uma multa equivalente ao seu salário,
corrigido pela variação da UFIR.
54.1.4. Quando as homologações
não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO ou em razão do
não comparecimento do funcionário ao ato homologatório, depois de
notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará
isento de qualquer cominação ou multa.
54.1.5. Quando houver
discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias
corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos
necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.
54.1.6. Em caso de homologações
das rescisões contratuais de funcionários não sindicalizados, realizadas
no Sindicato, a empresa pagará em favor do Sindicato dos metroviários, a
importância correspondente a 20% (vinte por cento) do salário normativo
da categoria, vigente a partir de 1º de maio de 2006, com os acréscimos
decorrentes de Lei e Norma Coletiva. O pagamento deverá ser efetuado no
momento da homologação.
55. Não Incidência de faltas sobre os DSR’s e feriados
55.1 A remuneração dos DSR’s e
feriados não será mais suprimida, em função de faltas ou atrasos
ocorridos no curso da jornada semanal de trabalho.
55.2 Se por qualquer motivo o
funcionário faltar ao trabalho e de comum acordo com sua supervisão
imediata, o mesmo tiver que compensar o dia da falta, a forma de
compensação será na mesma condição em relação ao dia da falta, isto é,
respeitando o dia da semana, o turno, o horário e o posto de trabalho.
V - BENEFÍCIOS SOCIAIS
56. Auxílio funeral
56.1. O METRÔ concederá um
auxílio funeral, no caso de falecimento do funcionário, e/ou, de seu
dependente direto, no valor correspondente ao padrão de uma "Urna
Standard".
56.2. O METRÔ concederá uma
indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho, no
valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte
acidental, na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pela
Companhia.
56.3. O METRÔ concederá uma
indenização adicional decorrente de morte natural do funcionário, quando
no exercício de suas atividades laborais, no valor de 30% (trinta por
cento) do capital estipulado para morte natural, na Apólice de Seguro de
Vida em Grupo contratada pela Companhia.
57. Complementação salarial aos funcionários afastados por
auxílio-doença e acidente de trabalho
57.1. O METRÔ assegurará o
pagamento de complementação salarial aos funcionários afastados pelo
órgão previdenciário, para fins de recebimento de auxílio-doença, até o
limite máximo de 3 (três) anos consecutivos contados a partir da data do
afastamento, na conformidade do abaixo disposto:
57.1.1. O valor da
complementação salarial estabelecida na presente cláusula corresponderá
à diferença entre o valor do auxílio previdenciário percebido pelo
funcionário afastado, e o valor do salário do funcionário, incluído o
adicional de periculosidade, devidamente atualizado conforme reajustes
salariais coletivos a partir do afastamento, inclusive quanto ao 13º
salário.
57.1.2. Para os funcionários
aposentados, afastados em razão de doença e/ou acidente do trabalho, a
complementação salarial corresponderá à diferença entre o valor da
aposentadoria efetivamente percebida, e o valor do salário, incluído o
adicional de periculosidade.
57.1.3. Para fins de pagamento
desta complementação, é obrigatório o comparecimento periódico do
funcionário afastado junto ao serviço médico do METRÔ, para a competente
avaliação médica, através de prévia convocação.
57.1.4. O pagamento desta
complementação salarial será suspenso, para todos os fins e efeitos, nas
seguintes hipóteses:
a) caso o funcionário não
atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à Área
médica do METRÔ, decorridos 5(cinco) dias consecutivos da data
estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;
b) por critério médico, se na
avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a
possibilidade de retorno às atividades normais;
57.2. Exclusivamente aos
funcionários afastados junto ao órgão previdenciário em decorrência de
acidente do trabalho ou doença profissional, a complementação salarial
estabelecida nesta cláusula será paga até o limite de 5 (cinco) anos
consecutivos, contados a partir da data do afastamento, mantidas as
demais disposições referidas no inciso 57.1. da presente cláusula.
57.3. Além da complementação
salarial prevista nesta cláusula, o funcionário afastado por motivo de
doença ou acidente de trabalho, terá direito, durante o período do
afastamento, ao tíquete refeição e ao vale-transporte.
58. Plano de benefícios de assistência à saúde –
Metrus/Saúde
58.1. O METRÔ continuará
exercendo a função de patrocinador do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE
SOCIAL, subsidiando os Planos de Saúde e Previdência Suplementar por ele
oferecidos à categoria metroviária de São Paulo.
58.2. Fica assegurado à
categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde –
METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1.999,
que será regido por seu regulamento interno, pelo Estatuto do METRUS,
pelas disposições constantes da presente cláusula, pelas resoluções da
Agencia Nacional de Saúde – ANS, bem como pelo termo de adesão
individual subscrito por cada funcionário que optou por este Plano de
Saúde.
58.3. O Plano de Benefícios de
Assistência à Saúde, sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão,
prevê coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado,
nas modalidades intituladas INTEGRAL, ESPECIAL, BÁSICO e ODONTOLÓGICO, a
serem escolhidas mediante opção registrada em Termo de Adesão, na
obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada
modalidade, que passam a fazer parte integrante do presente Acordo.
58.3.1. O METRÔ tomará
providências imediatas com o objetivo de melhorar a qualidade do
material odontológico utilizado em tratamento dentário, notadamente, a
qualidade das próteses e restauros que vem se deteriorando nos últimos
tempos.
58.4. O Plano de Benefícios de
Assistência à Saúde - METRUS/SAÚDE, somente poderá ser alterado, por
deliberação de colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo e
Fiscal, da Diretoria Executiva do METRUS e do COMITÊ DE GESTÃO DO
METRUS/SAÚDE, em 03 escrutínios consecutivos, homologado por deliberação
da Assembléia de Participantes. Tais decisões serão sempre submetidas à
homologação da patrocinadora, que antes de homologá-las, as submeterá ao
referendum da categoria profissional através de assembléia dos
trabalhadores.
58.5. As fontes de receita
necessárias à manutenção do METRUS/SAÚDE, são classificadas da forma
seguinte:
a) o METRÔ assumirá de agora em
diante, a contribuição mensal de 2% (dois por cento) sobre o valor do
salário-base, que cada funcionário dispende para a manutenção do Plano
Metrus Saúde Integral (MSI). Garantirá, também, aos participantes do
Plano Metrus Saúde Especial (MSE), o direito de recolherem a sua
contribuição mensal através de desconto em folha de pagamento ou, em
boleto elaborado pelo METRUS, ficando a cargo do participante escolher a
opção que lhe pareça mais interessante.
b) recursos mensais providos
pela Patrocinadora, a serem elevados dos atuais 13,31% (treze vírgula
trinta e um por cento) prefixado em Nota Técnica Atuarial do
METRUS/SAÚDE, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e
incidente sobre a folha nominal de pagamento, para 14% (quatorze por
cento) desta mesma folha. Os recursos advindos desta majoração - 0,69%
(zero virgula sessenta e nove por cento), serão destinados ao Plano de
Saúde dos Aposentados do METRÔ, que funcionará nos mesmos moldes que o
MSI.
b.1) as parcelas de
contribuição do METRÔ para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a
84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do
referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os
valores de reembolso devidos aos participantes, ainda que para tanto,
seja necessário elevar o percentual de 14% (quatorze por cento),
previsto no item b supra.
c) outros recursos adicionais,
também destinados mensalmente pela patrocinadora, para custeio de
despesas com a administração dos Planos ou de eventuais tributos, taxas
ou contribuições incidentes, provisórias ou permanentes, sobre valores
referentes a despesas com a rede assistencial cadastrada, ou de
reembolsos.
d) de receitas ocasionais,
destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos,
através do Fundo de Reserva do METRUS/SAÚDE.
58.6. A Companhia do Metrô
estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do
funcionário falecido, pelo prazo de 06(seis) meses posteriores ao
falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL - MSE e METRUS
SAÚDE ODONTOLÓGICO - MSO. O custeio correspondente será assumido
integralmente pelo METRÔ.
58.7. Em caso de falecimento de
funcionários que estavam em tratamento médico-hospitalar, o METRÔ
procederá ao desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias
compostas por saldo de salário, férias e 13.º salário, deixando intactos
o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será
assumido pelo METRÔ e não integrará a remuneração do funcionário para
todos os fins e efeitos de direito.
58.8. O METRUS deverá ressarcir
os participantes por descontos indevidos, atualizando monetariamente o
valor descontado, com base no ICV-DIEESE, medido entre a data do
desconto e o ato do ressarcimento.
58.9. O METRÔ subsidiará aos
funcionários e seus dependentes em 100% (cem por cento) dos gastos com
medicamentos e demais insumos, como por exemplo: cateter, seringas,
fitas de medição de glicose, etc, utilizados no tratamento oncológico,
hormonal congênito, de AIDS e demais doenças crônicas, tais como
Diabetes, Hepatite de qualquer tipo, Reumatismo, Lupos etc, bem como
gastos com o uso de interferon, quando receitado para finalidade
terapêutica de qualquer natureza. No caso de doença especial que
requeira tratamento com medicamentos fora dos especificados, a indicação
será objeto de análise técnica e sócio-econômica e havendo aprovação,
terá o mesmo subsídio.
58.10. Nos tratamentos
decorrentes de doença ocupacional ou acidente de trabalho, devidamente
enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT,
as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos serão
subsidiadas integralmente pelo METRÔ ou, reembolsadas após a comprovação
dos gastos médico-hospitalares.
58.11. O desconto dos gastos
com saúde não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário-base do
funcionário responsável pelas despesas.
58.12. Fica assegurado aos
menores que estejam sob guarda ou tutela judicial de um participante do
MSI, a condição de seu dependente neste Plano de Saúde, para todos os
fins e efeitos de direito.
58.13. O METRÔ elevará para
100% (cem por cento), o subsídio dos custos decorrentes do MSI,
inclusive nos serviços de fonoaudiologia, próteses e ortodontia,
notadamente, a implantação de córnea, cirurgia de miopia e
hipermetropia, bem como a aquisição de aparelhos ortopédicos para o
funcionário e seus dependentes.
58.14. A Companhia se
compromete a realizar uma Revisão do Programa de Saúde Mental, de modo
que 100% (cem por cento) dos custos sejam assumidos pelo METRÔ. Esta
revisão deverá proporcionar o oferecimento de programas diferenciados
para tratamento permanente de crianças especiais, mantendo-se, para
tanto, convênio com escolas especializadas, e, assegurando-se, por fim,
o transporte do menor, de casa para a escola e vice e versa.
58.15. O METRÔ subsidiará em
30% (trinta por cento) a aquisição de remédios, lentes e óculos de grau
para os seus funcionários e dependentes, até o limite mensal de 1/4 (um
quarto) do valor do salário normativo da categoria. Também manterá
convênios com redes de Farmácias, inclusive homeopáticas, e com óticas
para a aquisição de medicamentos, lentes e óculos de grau, efetuando o
desconto da parte que couber ao funcionário em folha de pagamento.
58.16. Fica assegurado o ressarcimento de despesas efetuadas com
médicos, internações ou tratamentos, realizados por profissionais e em
hospitais com os quais o METRUS não mantém convênio. Ressalte-se, ainda,
que, estas despesas deverão ser atualizadas monetariamente, através do
índice legal em vigor, quando da devolução ao funcionário dos gastos
efetuados.
58.17. O tratamento de
micro-varizes, esporão de calcaneio e calos nos pés, passa a figurar
dentre os serviços oferecidos pelo METRUS, posto que este problema
decorre das atividades laborais, notadamente, para os funcionários do
setor operativo que trabalham em pé. Caberá ao METRÔ suportar as
despesas efetuadas para combater este tipo de patologia.
58.18. Que sejam incluídos no
MSI os pais dos metroviários, bem como os companheiros(as) de
funcionários(as) homossexuais, independentemente de sua idade, bem como
do salário percebido pelo funcionário-participante.
58.19. Estará garantido o uso
do Plano UNIMED, às expensas do METRÔ, para todos os funcionários e/ou
dependentes que residam fora do Município de São Paulo.
58.20. Será incluída
assistência odontológica no Plano UNIMED, para que todos os funcionários
e/ou dependentes regularmente cadastrados possam utilizá-la.
58.21. A Companhia deverá
subsidiar, integralmente, a compra de remédios para funcionários
aposentados e seus dependentes legais.
58.22. Será incluído no MSI o
tratamento por acupuntura.
58.23. O METRÔ garantirá aos
metroviários, da ativa e aposentado, e seus dependentes legais, sem
condições físicas de locomoção por conta própria, transporte gratuito
para os casos de tratamento de saúde.
58.24. Será mantida a inclusão
de serviços de assistência homeopática no MSI.
58.25. O MSI será estendido
para os Aprendizes de SENAI.
58.26. A parcela das despesas
médicas que compete ao funcionário acidentado no trabalho ou afastado
por motivo de doença, prevista em seu Plano de Saúde, bem como os
empréstimos por ele contraídos, junto ao METRUS, só virá a ser
descontada após o seu retorno ao serviço.
58.27. O METRUS se compromete a
manter a quantidade e a qualidade dos recursos cadastrados
(profissionais credenciados), devendo justificar todo e qualquer
descredenciamento de recursos junto ao Comitê de Gestão do Metrus/Saúde.
58.28. O METRUS reativará os
plantões do Serviço Social pelo sistema de BIP, de segunda à
sexta-feira, após às 18:00 horas, bem como durante todo o final de
semana.
59. Convênio com farmácias
O METRÔ manterá convênio com
rede de óticas e farmácias, inclusive homeopáticas e de manipulação,
subsidiando, integralmente, a aquisição de produtos oftalmológicos e
medicamentos por parte dos seus funcionários.
60. Auxílio-alimentação
60.1. O METRÔ fornecerá
auxílio-alimentação ou vale-refeição, subsidiado em 100% (cem por
cento), para todos os seus funcionários bem como para os estagiários.
60.2. Este benefício será
garantido aos funcionários e estagiários afastados por acidente de
trabalho ou doença ocupacional, enquanto perdurar o afastamento.
60.3. Sem prejuízo do benefício
previsto nos itens anteriores, a empresa fornecerá lanche ou
vale-matinal, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do
auxílio-alimentação ou, do vale-refeição.
60.4. Serão garantidos ao
funcionário estudante, auxílio-alimentação ou vale-refeição, suficientes
para custear 02 (duas) refeições diárias.
60.5. O METRÔ reajustará o
valor atual do tíquete, no percentual correspondente à inflação
verificada entre 1º de maio de 1.998 à 30 de abril de 2.006,
compensando-se para este fim os reajustes concedidos neste período.
60.6. O METRÔ se compromete,
também, a elevar a cota de tíquete dos metroviários de 22 (vinte e duas)
para 24 (vinte e quatro).
60.7. O METRÔ se compromete,
também, a elevar a cota de tíquete dos metroviários de 01 (uma) fração
para 02 (duas) cotas, para as áreas onde não é fornecido café.
60.8. O METRÔ se compromete a
reajustar, mensalmente, o valor facial do auxílio-alimentação ou,
vale-refeição, nos mesmos percentuais aplicados ao salário normativo.
60.9. O funcionário poderá
optar em receber o vale alimentação ao invés de auxílio alimentação ou
vale refeição, total ou parcialmente, preservando-se, neste caso, os
valores e quantidades do benefício estipulado nos sub-itens anteriores.
61. Cesta básica
61.1. O METRÔ arcará com a
totalidade do subsídio da cesta básica, adquirida conforme critério de
licitação por ele adotado, a ser fornecida a todos os funcionários.
61.2. Na impossibilidade de
retirada da Cesta Básica, no prazo estipulado pelo METRÔ, o funcionário
poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês
seguinte ao previsto para entrega.
61.3. Serão concedidas 6 (seis)
cestas básicas aos dependentes diretos, no caso de óbito do funcionário,
na ativa ou aposentado.
61.4. Ficam garantidas 6 (seis)
cestas básicas ao funcionário aposentado, desligado do METRÔ, durante a
vigência desse Acordo.
61.5. O METRÔ se compromete a
aumentar a quantidade e melhorar a qualidade dos produtos que compõem a
cesta básica, a partir de discussão a ser realizada junto ao sindicato,
até o 30º (trigésimo) dia de vigência desta norma coletiva.
61.6. O funcionário poderá
optar em receber o vale-alimentação ao invés da cesta-básica,
preservando-se, neste caso, os valores e quantidades do benefício
estipulado nos sub-itens anteriores.
61.7. O METRÔ continuará
trabalhando com 03 (três) modalidades de cestas básicas - A, B e C, que
irão variar de acordo com as espécies e quantidades de produtos que
integrarão cada uma delas. Todavia, os valores gastos pela empresa com
as diferentes modalidades de cestas-básicas deverão ser iguais, cabendo
ao funcionário optar pela espécie de cesta-básica que pretenda utilizar.
62. Cheque supermercado
62.1. A empresa se compromete a
modificar, de imediato, o atual sistema de funcionamento do cheque
supermercado, produzindo as seguintes mudanças:
62.1.1. Ampliação da rede de
supermercados em que o cheque respectivo possa ser utilizado.
62.1.2. Emissão do cheque
supermercado sem valor nominal.
62.1.3 Possibilidade de
terceiros utilizarem o cheque supermercado, desde que, regularmente
autorizados pelo beneficiário.
62.1.4. Que o prazo limite em
que o cheque pode ser utilizado, seja dilatado por mais 10 (dez) dias.
62.1.5. Que as compras
realizadas através do cheque supermercado, sejam subsidiadas pelo METRÔ
em até 50% (cinqüenta por cento), calculados sobre o salário normativo
da categoria.
63. Vale/Auxílio Transporte
63.1. Além do Vale-Transporte
estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional
de transporte mensal, exclusivamente aos funcionários que residam fora
da região metropolitana de São Paulo e, que utilizam transporte
coletivo, limitado ao valor de 12 (doze) viagens diárias por ônibus
urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice
de reajuste da respectiva tarifa.
63.2. Este benefício deverá ser
garantido, também, aos funcionários afastados por acidente de trabalho
ou doença ocupacional.
63.3. O METRÔ deverá
providenciar passe livre, a ser utilizado pelos funcionários, em toda a
região metropolitana de São Paulo, que lhes permita se locomover através
de trens.
63.4. Sem prejuízo da garantia
prevista no sub-item 63.3., a empresa também garantirá passe livre aos
seus funcionários, a ser utilizado em toda região metropolitana de São
Paulo, que lhes permita se locomover através de ônibus ou outro meio de
transporte.
63.5. O METRÔ não exigirá a
apresentação das passagens utilizadas pelo funcionário durante o mês de
competência, para garantir o benefício previsto nesta cláusula.
64. Creche/ CCI/ Auxílio Educação
64.1. O METRÔ aplicará,
imediatamente, as determinações contidas no Decreto-Lei Estadual de nº
33.174/91, que regulamenta o direito à creche dos servidores públicos
estaduais, inclusive os que trabalham em órgãos da Administração
Indireta. Ao implantar o projeto respectivo, que deverá ser acompanhado
pelo Sindicato, a empresa deverá fazê-lo, de modo que, esteja assegurado
o atendimento por 24 (vinte e quatro) horas, aos filhos de metroviários
que trabalham em turnos de revezamento. Deverá estar garantido, também,
o atendimento a crianças portadoras de características especiais,
físicas ou mentais, através de profissionais habilitados e instalações
adequadas.
64.2. A partir da implantação
do Projeto mencionado no item anterior, a empresa retomará,
gratuitamente, para crianças de 0(zero) a 12(doze) anos, o atendimento
realizado pelo CCI. Enquanto isto não ocorre, o METRÔ deverá manter o
sistema de atendimento prestado pelo CCI, até dezembro de 2004, através
de seus funcionários, com o mesmo padrão de qualidade existente e,
ainda, ampliando o número de crianças assistidas.
64.3. Enquanto não for
implantado o projeto a que alude o Decreto nº 33.174/91, o METRÔ manterá
o auxílio creche/educação, em modalidade única, com reembolso integral
da mensalidade paga pelos pais. Os funcionários que tenham filhos em
idade de até 12 (doze) anos, estão isentos da apresentação de recibo.
Este benefício se estende a filhos adotivos e àqueles que, até a idade
limite, estejam matriculados em escolas de primeiro grau.
64.4. De outra parte, no que
diz respeito aos pais - homens e/ou mulheres - de crianças com
características especiais, enquanto não for aplicado o Decreto
33.174/91, será garantido um auxílio a título de assistência educacional
no valor de 01 (um) salário-normativo.
64.5. Após a implantação do
Decreto 33.174/91, a Companhia deverá se responsabilizar pela
integridade física e psíquica dos filhos dos metroviários, enquanto as
crianças estiverem nas creches.
64.6. Será constituída uma
comissão tripartite formada por representantes da empresa, do Sindicato
e das mães de crianças que se utilizam o CCI, com o objetivo de debater
e solucionar problemas surgidos neste órgão.
64.7. Os funcionários que
tenham sob sua guarda menores de até 12 anos, terão direito a trabalhar
em áreas da empresa mais próximas de sua residência.
65. Fornecimento de lanches aos funcionários em horas-extras
O METRÔ manterá o atual sistema
de concessão de lanches aos funcionários, quando estiverem sob o regime
superior a duas horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do
fornecimento de tíquete alimentação no valor estipulado na cláusula 60.
66. Indenização por acidente de trabalho ou doença
ocupacional
Em caso de incapacitação para o
trabalho, total ou parcial, e permanente, resultante de acidente de
trabalho ou doença ocupacional, o funcionário terá assegurado uma
indenização em valor igual ao capital estipulado para morte natural, na
Apólice de Seguro de Vida em Grupo, contratada pelo METRÔ.
67. Garantias complementares ao aposentado
67.1. A Companhia garantirá ao
metroviário aposentado a permanência no emprego, salvo demissão por
justa causa ou pedido de dispensa por iniciativa do empregado.
67.2. A Companhia garantirá ao
metroviário aposentado, quando da sua rescisão contratual, o pagamento
de todas as verbas rescisórias, fundo de garantia depositado de todo o
período trabalhado, bem como o pagamento da multa de 40% (quarenta por
cento) sobre os depósitos fundiários anteriores e posteriores à
aposentadoria.
67.3. Aos funcionários que
forem se aposentar e, que tenham 05 (cinco) ou mais anos de trabalho na
Companhia, no momento em que for concedida a aposentadoria, a empresa
garantirá, no ato da homologação da rescisão contratual, o pagamento de
uma indenização equivalente a 03(três) vezes o maior salário-base
percebido pelo obreiro, sem prejuízo do aviso-prévio legal e
proporcional a que tenham direito.
67.4. Será garantido aos
funcionários que estejam a 24 (vinte e quatro) meses de adquirir o
direito à aposentadoria proporcional, bem como aqueles funcionários
aposentados na ativa, a possibilidade de participarem de um programa que
lhes prepare para a nova realidade profissional e social que passarão a
enfrentar a partir do momento em que se aposentarem. Este programa será
elaborado, conjuntamente, pelo Sindicato, a Associação dos Aposentados
do METRÔ e a empresa.
68. Área de lazer no PIT e Pátio Capão Redondo
68.1. O METRÔ se compromete a
dar continuidade às obras necessárias para conclusão da área de lazer do
PIT.
68.2. O METRÔ se compromete a
construir área de lazer no PCR, nos mesmos moldes da área de lazer do
Pátio Jabaquara e do Pátio Itaquera.
68.3. Os metroviários estarão
isentos do pagamento de quaisquer taxas face à utilização das áreas de
lazer previstas nesta cláusula.
69. Seguro de vida
69.1. O METRÔ se compromete a
aditar os contratos de Seguro de Vida em Grupo celebrados em favor dos
seus funcionários, de modo a promover as seguintes modificações:
69.1.1. Deverá ser criada uma
indenização adicional por invalidez permanente, total ou parcial,
decorrente de doença, equivalente a 100% (cem por cento) do capital
previsto para a garantia básica da Apólice de Seguro de Vida.
69.1.2. O adicional por morte
de cônjuge deverá ser garantido ao funcionário que seja casado com uma
metroviária e vice-versa.
69.1.3. O METRÔ deverá
subsidiar em 100% (cem por cento) os custos decorrentes da Apólice de
Seguros, particularmente, a mensalidade devida à seguradora, que é
parcialmente suportada pelos funcionários.
69.1.4. Deverá ser revogada da
apólice de seguros, a cláusula que exclui da cobertura os casos de
doenças preexistentes do grupo segurado, de constatação médica até
31/01/97.
69.1.5. Deverá ser criada uma
cláusula que garanta ao funcionário aposentado, os mesmos direitos e
obrigações assegurados aos funcionários da ativa.
69.2. O METRÔ concederá uma
indenização adicional, por óbito decorrente de acidente no trabalho, no
valor de 100% (cem por cento) do capital estipulado para morte na
Apólice de Seguro de Vida em Grupo, contratada pelo METRÔ.
VI - JORNADA DE TRABALHO
70. Redução de jornada de trabalho sem redução de salários
A empresa se compromete a
iniciar um processo de discussão com o Sindicato, com o objetivo de
reduzir as jornadas de trabalho praticadas atualmente, sem a redução do
salário.
71. Jornada de trabalho
Até que seja concluída a
discussão prevista na cláusula anterior, o METRÔ praticará o seguinte:
71.1. Duração do trabalho
normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas
semanais, facultada a compensação de horários.
71.1.1. No Departamento MRS, da
Gerência de Manutenção (GMT), será observada a jornada de 8 (oito) horas
diárias, a serem cumpridas em turno fixos, através da escala 6X4X3X1
(seis dias de trabalho - ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas de
quatro dias de folgas, seguidas de três dias de trabalho - ou manhã, ou
tarde, ou noite, seguidas de um dia de folga), bem como da escala
6X1X3X4 (seis dias de trabalho - ou manhã, ou tarde, ou noite, seguidas
de um dia de folga, seguidas de três dias de trabalho - ou manhã, ou
tarde, ou noite, seguidas de quatro dias de folgas).
71.2. A jornada de trabalho
para turnos ininterruptos de revezamento adequados às normas
constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:
a) Jornada de 8 (oito) horas,
conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;
b) Total semanal de 36 (trinta
e seis) horas - média semanal para regime de escala de revezamento,
considerada a combinação resultante da escala base (4x2x4) e escala de
reforço(5x2).
c) No Departamento MAT e
CORRETIVA, onde o regime de trabalho é de turnos ininterruptos de
revezamento, a escala base adotada continuará sendo a 4X2X4 (quatro dias
de trabalho diurno, seguidos de dois dias de trabalho noturno, seguidos
de quatro folgas).
d) Nas linhas Norte/Sul,
Leste/Oeste, Madalena/Oratório e Capão Redondo/Santa Cruz, onde o regime
de trabalho é, em regra geral, de turnos ininterruptos de revezamento, a
escala base adotada continuará sendo a 4X2X4 (04 dias de trabalho
diurno, seguidos por 02 dias de trabalho noturno, seguidos de 04
folgas). O METRÔ continuará assegurando que o funcionário que trabalha
em turnos ininterruptos exerça suas funções por, no mínimo, 10(dez)
meses ao ano na escala-base, sendo certo que, a escala de reforço será a
5X2 (05 dias de trabalho diurno, seguidos de 02 folgas). A permanência
máxima na escala de reforço será de 01 (um) mês em cada ano trabalhado.
e) Nas linhas Norte/Sul,
Leste/Oeste, Madalena/Oratório e Capão Redondo/Santa Cruz, cujas funções
forem exercidas em turnos fixos, no momento da celebração do presente
Acordo, será assegurada a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas de
trabalho, a serem cumpridas através das escalas: 4X2X6X4 (04 dias de
trabalho diurno, seguidos por 02 folgas, seguidos por 06 dias de
trabalho diurno, seguidos por 04 folgas) e/ou 5X3 (05 dias de trabalho
diurno, seguidos de 03 folgas). O METRÔ continuará assegurando que o
funcionário que trabalha em turno fixo, exerça suas funções por, no
mínimo, 10 (dez) meses ao ano, nestas escalas, sendo certo que, a escala
de reforço será: 5X2(05 dias de trabalho diurno, seguidos de 02 dias de
folgas). A permanência máxima na escala de reforço será de 01 (um) mês
em cada ano trabalhado.
f) Nas novas linhas que forem
implantadas será assegurada a jornada semanal de 36 (trinta e seis)
horas de trabalho.
g) Os trabalhadores submetidos
ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, que trabalham em uma das
linhas previstas nas letras "d" e "e", supra - GMT e GOP, deverão ter
sua jornada reduzida para 36 (trinta e seis) horas, equiparando-se,
desta maneira, aos demais funcionários que praticam esta jornada,
inclusive no que diz respeito à remuneração. Esta garantia será
aplicada, especialmente, aos funcionários submetidos à jornada de 40
(quarenta) horas, que exerçam as mesmas funções que outros funcionários
submetidos à jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais.
h) Serão instituídos mecanismos
de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar
inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.
71.3. Supressão da Escala
"pinga-pinga" 2x2x2x4 (02 dias de trabalho de manhã, seguidos por 02
dias de trabalho à tarde, seguidos de 02 dias de trabalho à noite,
seguidos de 04 dias de folga).
71.4. Jornada de 6 (seis) horas
para operadores dos painéis de controle e Supervisores da Sala do
Controle Operacional dos CCO’s e os operadores das Centrais de
Telefonia, e Comunicações dos CCO’s. No que diz respeito à escala-base
nos CCO’s, será a 6X1X2X3(06 dias de trabalho diurno - manhã ou tarde,
seguidos de 01 dia de folga, seguidos de 02 dias de trabalho noturno,
seguidos de 03 dias de folgas).
71.5. A mudança em quaisquer
das escalas de trabalho, previstas nos itens anteriores, bem como a
implantação de novas escalas e novos horários de trabalho, deverá ser
debatido com a categoria e o Sindicato, sendo certo que, quaisquer
alterações formuladas a este respeito dependerão da concordância dos
trabalhadores e da sua entidade sindical.
71.6. A empresa manterá horário
móvel de 1(uma) hora para os funcionários da Administração, Expansão e
funcionários técnico-administrativos.
71.7. A empresa estenderá
horário móvel de, no mínimo, 30 (trinta) minutos para os funcionários da
Gerência de Manutenção (GMT) que ocupam postos de trabalho operacionais,
ao longo das Linhas, como também cujas atividades são exercidas no Pátio
Jabaquara, Pátio Itaquera e Pátio Capão Redondo.
71.8. Os funcionários que
tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação - AE Faixa 3, por
força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP
sob o nº 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 -
Azul e 3 - Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em
turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas anuais de 36
(trinta e seis) horas semanais.
Parágrafo 1º. A composição das
36 (trinta e seis) horas semanal dar-se-á por média anual decorrente de
trabalho na escala 4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas
por duas noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga),
combinada com escala 5x2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho, seguidas
por dois dias de folga) com jornada de 8 (oito) horas.
Parágrafo 2º. A composição
entre as escalas 4x2x4 e 5x2 poderá ocorrer de duas formas, de acordo
com as necessidades do posto de trabalho, como segue:
a) 10 (dez) meses nas escala
4x2x4, com 8h15m de jornada diária e 1 (um) mês na escala 5x2 com 8
(oito) horas de jornada diária.
b) 7 (sete) meses na escala
4x2x4, com 8 (oito) horas de jornada diária e 4 (quatro) meses na escala
5x2 com 8 (oito) horas de jornada diária.
71.9. Os funcionários que
tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação - AE Faixa 2, por
força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP
sob o nº 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, na época, nas linhas 1 -
Azul e 3 - Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36 (trinta e
seis) horas semanais, em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este
grupo de funcionários progrida para a Faixa 3.
Parágrafo Único: A composição
das 36 (trinta e seis) horas dar-se-á por média anual decorrente de
trabalho na escala 4x2x6x4, com jornada diária de 8 (oito) horas,
combinada com a escala 5x2, com jornada diária de 7h30m, sendo no mínimo
7 (sete) meses na escala 4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala
5x2.
71.10. Manutenção da jornada de
trabalho de 36 (trinta e seis) horas por semana - média semanal anual, e
08 (oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4x2x6x4 (quatro manhãs
ou tardes de trabalho por dois dias de folga, seguidos de seis manhãs ou
tardes de trabalho por quatro dias de folga), aos agentes de segurança e
estação (ASs e AEs), que passaram a estar submetidos a essa jornada, por
força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP
170/2000, bem como por força de Sentença Normativa prolatada nos autos
do Dissídio Coletivo TRT/SP 359/2002.
71.11. Para todos os
funcionários que trabalham na via permanente - Gerência de Manutenção,
será mantido o horário de trabalho das 23:00 horas às 05:30 horas do dia
seguinte - técnicos e pessoal operativo.
71.12. Os funcionários
vinculados ao Departamento CIM, da Gerência de Manutenção, estarão
submetidos a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias a serem
cumpridas em turnos de revezamento, por intermédio das escala 6X1X2X3
(seis dias de trabalho diurno - manhã ou tarde, seguidos de uma folga,
seguida de dois dias de trabalho noturno, seguidos de três dias de
folgas).
71.13. Para todos os
funcionários que trabalham em regime de 36(trinta e seis) horas fica
garantida a permanência na referida jornada, quando do afastamento de
suas funções, mudanças de escalas, realocação temporária do funcionário
por qualquer motivo(acidente do trabalho, doença ocupacional, auxilio
doença, etc.)
72. Jornada de trabalho para as funcionárias da CAT/CTE
72.1. O METRÔ garantirá aos
funcionários que trabalham prestando informações por telefone (CAT)
alocados no CCO, jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias, por
toda a vigência desta Norma Coletiva.
72.2. O exercício da jornada de
trabalho dos funcionários alcançados por esta Cláusula, se fará através
das escalas de trabalho 6x1 (06 dias de trabalho matutino e/ou
vespertino, seguido de 01 dia de folga) e 5x2 (05 dias de trabalho
matutino e/ou vespertino, seguidos de 02 dias de folga).
73. Jornada de trabalho para a enfermagem
Os profissionais de enfermagem
- enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem - que trabalhem no
METRÔ, terão sua jornada de trabalho fixada na Companhia, em até 30
horas por semana, no máximo.
74. Jornada de trabalho para os digitadores
74.1. O METRÔ garantirá aos
funcionários que trabalham em serviços de digitação de computadores e
monitoração de vídeos, por período igual ou superior a 50% (cinqüenta
por cento) do seu tempo de trabalho, jornada de 06 (seis) horas diárias,
com intervalo de 10 (dez) minutos, para ginástica de relaxamento, a cada
50 (cinqüenta) minutos trabalhados.
74.2. As disposições contidas
no item anterior, terão aplicação imediata para os funcionários que
trabalham em digitação e monitoração de vídeo no OF, no setor de Achados
e Perdidos da Estação Sé, e, no Controle de Tráfego da Linha Paulista (PSO,
CLI e VMD).
74.3. O METRÔ se compromete a
contratar, de imediato, funcionários habilitados para exercer,
especificamente, a função de digitadores.
75. Intervalo para refeição nas áreas operacionais
A empresa ampliará para 60
(sessenta) minutos remunerados, o intervalo para fins de refeição e
descanso aos funcionários operativos, especificados pela Gerência de
Operações - GOP, e aos funcionários da Gerência de Manutenção - GMT, na
qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou,
em escala de turnos fixos abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em
horário fixo noturno.
76. Compensação de horários
76.1. No período de vigência da
presente Norma Coletiva, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em
dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de
jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através
de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na
conformidade do calendário anual estabelecido de comum acordo entre
funcionários e Sindicato.
76.2. Nas áreas ou atividades
em que funcionários trabalhem em regime de turnos, e, nos serviços
essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da
presente compensação será negociada previamente com o funcionário e o
Sindicato.
76.3. Sempre que possível, a
forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ,
respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características
específicas. Para tanto, em dezembro de 2.006 o METRÔ divulgará o
calendário de compensação relativo ao exercício de 2.007.
76.4. O METRÔ estenderá em
todas as áreas em que for possível, a compensação de jornada para 20
(vinte) minutos diários.
76.5. Serão devidamente
compensados na vigência do presente acordo, os períodos de trabalho
relativos aos dias 24/12 e 31/12, quando os mesmos incidirem em dias
úteis.
77. Omissão na marcação de ponto
O METRÔ observará sua atual
política de não aplicar as penalidades pecuniárias como também as
disciplinares previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de
Trabalho vigente.
78. Marcação de ponto, horário de entrada e saída
78.1. Será permitida aos
funcionários da GOP e GMT, a marcação de ponto, sem que estejam
uniformizados.
78.2. Será garantida a saída
antecipada do funcionário sem marcação de ponto, em quaisquer dos postos
da Companhia, desde que a sua rendição tenha se efetuado sem prejuízo da
rotina de trabalho.
VII – SAÚDE, SEGURANÇA E HIGIENE NO MEIO AMBIENTE DE
TRABALHO
79. Medida de proteção à saúde no trabalho
Ficam ajustadas as seguintes
medidas de proteção à saúde no trabalho:
79.1. LER/DORT
79.1.1 A empresa reconhecerá e
informará ao corpo médico lotado nos ambulatórios da mesma os fatores de
risco abaixo relacionados (IN- 98 do INSS), assim como tomará todas as
providências para atenuar estes mesmos fatores de risco no ambiente de
trabalho metroviário.
Os grupos de fatores de risco
das LER podem ser relacionados com (Kuorinka e Forcier, 1995):
a) o grau de adequação do posto
de trabalho à zona de atenção e à visão. A dimensão do posto de trabalho
pode forçar os indivíduos a adotarem posturas ou métodos de trabalho que
causam ou agravam as lesões osteomusculares;
b) o frio, as vibrações e as
pressões locais sobre os tecidos. A pressão mecânica localizada é
provocada pelo contato físico de cantos retos ou pontiagudos de um
objeto ou ferramentas com tecidos moles do corpo e trajetos nervosos;
c) as posturas inadequadas. Em
relação à postura existem três mecanismos que podem causar as LER/DORT:
1) os limites da amplitude
articular;
2) a força da gravidade
oferecendo uma carga suplementar sobre as articulações e músculos;
3) as lesões mecânicas sobre os
diferentes tecidos;
d) a carga osteomuscular. A
carga osteomuscular pode ser entendida como a carga mecânica decorrente:
1) de uma tensão (por exemplo,
a tensão do bíceps);
2) de uma pressão (por exemplo,
a pressão sobre o canal do carpo);
3) de uma fricção (por exemplo,
a fricção de um tendão sobre a sua bainha);
4) de uma irritação (por
exemplo, a irritação de um nervo).
Entre os fatores que
influenciam a carga osteomuscular, encontramos: a força, a
repetitividade, a duração da carga, o tipo de preensão, a postura do
punho e o método de trabalho;
e) a carga estática. A carga
estática está presente quando um membro é mantido numa posição que vai
contra a gravidade. Nesses casos, a atividade muscular não pode se
reverter a zero (esforço estático). Três aspectos servem para
caracterizar a presença de posturas estáticas: a fixação postural
observada, as tensões ligadas ao trabalho, sua organização e conteúdo;
f) a invariabilidade da tarefa.
A invariabilidade da tarefa implica monotonia fisiológica e/ou
psicológica;
g) as exigências cognitivas. As
exigências cognitivas podem ter um papel no surgimento das LER/DORT,
seja causando um aumento de tensão muscular, seja causando uma reação
mais generalizada de estresse;
h) os fatores organizacionais e
psicossociais ligados ao trabalho. Os fatores psicossociais do trabalho
são as percepções subjetivas que o trabalhador tem dos fatores de
organização do trabalho. Como exemplo de fatores psicossociais podemos
citar: considerações relativas à carreira, à carga e ritmo de trabalho e
ao ambiente social e técnico do trabalho. A "percepção" psicológica que
o indivíduo tem das exigências do trabalho é o resultado das
características físicas da carga, da personalidade do indivíduo, das
experiências anteriores e da situação social do trabalho.
79.1.2 Dentro de três meses, o
METRÔ fará levantamento criterioso, identificando os Fatores de Risco
presentes na situação de trabalho. Deve ser analisado o modo como as
tarefas são realizadas, especialmente as que envolvem movimentos
repetitivos, movimentos bruscos, uso de força, posições forçadas e por
tempo prolongado. Aspectos organizacionais do trabalho e psicossociais
devem ser especialmente focalizados.
79.1.2.1 O Levantamento dos
Fatores de Risco sobre as LER/DORT não se confunde com os Programas
estabelecidos pelas Normas Regulamentadoras (NRs). Podendo, pois, se
utilizar de dados destes instrumentos para servir de guia para a
elaboração de relatórios específicos para cada jurisdição das CIPAS
descentralizadas.
79.1.2.2 O Relatório sobre
Fatores de Risco (RFR) deverá ser público e todo interessado deverá ter
acesso a seu conteúdo.
79.1.2.3 Será entregue, de
imediato, cópias dos RFRs para cada CIPA descentralizada, de acordo com
a sua alçada, e o conjunto de RFRs para a INTERCIPAS.
79.1.3 A empresa reconhece os
distúrbios psicológicos causados ao empregado e a empregada acometida
(o) de LER/DORT (assim como outras doenças causadas pelo trabalho).
79.1.3.1 A empresa custeará
tratamento psicológico dos (as) funcionários (as), que adquirirem LER/DORT
(assim como outras doenças causadas pelo trabalho). O apoio psicológico
é essencial aos pacientes portadores de LER/DORT, para que se sintam
amparados em sua insegurança e temor no que se refere às atividades
prévias no trabalho, às conseqüências do adoecimento, às perspectivas no
emprego. A abordagem dos aspectos psicossociais das LER/DORT e do
sofrimento mental que cada paciente apresenta são muito úteis no
processo de recuperação e reabilitação;
79.1.3.2 A empresa se empenhará
em minimizar o drama psíquico do funcionário (a) portador de LER/DORT
(assim como outras doenças causadas pelo trabalho), procurando
realocá-lo(a) o mais prontamente possível à atividade compatível com as
restrições médicas.
79.1.3.3 A empresa se
compromete, em um prazo de seis meses a contar da assinatura do presente
acordo coletivo, em constituir junto ao Metrus um Centro de Reabilitação
Multiprofissional.
79.1.3.4 A empresa formará
grupos de adoecidos por LER/DORT, e através de atividades coletivas
promoverá a discussão e reflexão sobre os temores e dúvidas dos
pacientes em relação ao adoecimento e às dificuldades encontradas no
estabelecimento do diagnóstico, tratamento e reabilitação terapias
corporais de relaxamento, alongamento e reeducação postural têm sido de
extrema importância, assim como a hidroterapia.
79.1.3.5 A empresa formará os
grupos informativo-psicoterapêutico-pedagógicos, promovidos por
profissionais da área de saúde mental, também propiciam a troca de
experiências a respeito de toda problemática das LER/DORT, enriquecendo
as discussões e os progressos durante o tratamento. Situações de
conflitos, de medo, que trazem sofrimento expresso de diferentes
maneiras são enfrentadas coletivamente, por meio de técnicas
diversificadas.
79.1.3.6 A empresa adotará a
terapia ocupacional nas atividades em grupo, onde serão discutidos temas
referentes às atividades da vida cotidiana, para que esses trabalhadores
possam se apropriar novamente das suas capacidades e re-significar o seu
"fazer", levando em conta as mudanças decorrentes do adoecimento.
Individualmente, a terapia ocupacional também pode atuar na indicação e
confecção de órteses de posicionamento adequadas para cada caso visando
a prevenção de deformidades;as terapias complementares, como a
acupuntura, do-in, shiatsu, entre outras, também têm mostrado a eficácia
no tratamento da LER/DORT
79.1.3.7 A empresa adotará
terapias corporais de relaxamento, alongamento e reeducação postural, no
qual têm sido de extrema importância, assim como a hidroterapia.
79.1.4 Havendo suspeita de
diagnóstico de LER/DORT, deve ser emitida a Comunicação de Acidente do
Trabalho – CAT.
79.1.4.1 A CAT deve ser emitida
mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativas para fins
de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho, ou
seja, nenhuma CAT poderá ser recusada, devendo ser registrada
independentemente da existência de incapacidade para o trabalho, para
fins estatísticos e epidemiológicos.
79.1.4.2 Uma vez constado o
Nexo Causal pelo INSS, a CAT não poderá ser fechada enquanto o
trabalhador estiver em tratamento e/ou permanecer com limitações
laborais causados pelas LER/DORTs.
79.1.4.3 A CAT deve conter a
descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo
causal.
79.1.4.4 Os casos de
agravamento ou recidiva de sintomatologias incapacitantes deverão ser
objeto de emissão de nova CAT em reabertura.
79.1.4.5 As cópias das CATs
deverão ser encaminhadas, de imediato, para o sindicato, assim como para
a CIPA descentralizada, sobre jurisdição física do funcionário acometido
da LER/DORT.
79.2. Fornecimento de uniformes
A empresa continuará fornecendo
uniformes específicos para as funções que o exigirem, bem como os
uniformes de verão camisa/camiseta para os funcionários da GOP e GMT. No
que diz respeito aos calçados, particularmente nos casos dos OEs, AEs,
ASs e OTs, a Companhia deverá fornecer, opcionalmente, botas ou calçados
mais confortáveis que os existentes até o momento, pelo fato do trabalho
nestas funções ser realizado, predominantemente, em pé. Nas funções em
que a Japona faz parte do uniforme, o Metrô as substituirá por outras de
melhor qualidade. O METRÔ se compromete em viabilizar a troca da cor do
uniforme dos funcionários da GOP/MOVIMENTO.
79.3. Ambulatório médico
noturno nos pátios de manutenção
O METRÔ se compromete a manter
o funcionamento do ambulatório médico nos pátios de manutenção -
Jabaquara, Itaquera e Capão Redondo, ininterruptamente, com a finalidade
de propiciar atendimento ou encaminhamento de problemas de saúde, que
surgem em todos os horários de trabalho da manutenção e operação.
79.4. Readaptação dos
trabalhadores ao retornarem dos afastamentos por acidente do trabalho ou
doenças profissionais
A Companhia organizará equipe
técnica especializada, para a readequação e/ou readaptação dos
trabalhadores afastados por acidente do trabalho ou doença profissional,
que deverão atuar quando do retorno destes trabalhadores às suas funções
de origem.
79.5. Doença ocupacional
Na hipótese de haver
controvérsia de laudo acerca de doença ocupacional que acometa
trabalhador metroviário, deverá ser formada comissão paritária
constituída por um médico indicado pelo sindicato, e, um outro indicado
pela empresa, que deverão elaborar um laudo conjunto a ser encaminhado
ao INSS, consignadas eventuais divergências, se existirem, cabendo à
empresa custeá-los integralmente.
79.6. Carteira de saúde
Reivindica-se que seja entregue
ao trabalhador, todos os resultados de exames médicos por ele
realizados, o que não vem ocorrendo a contento. Reivindica-se, também, a
criação de uma carteira de saúde, em prazo máximo de 03 (três) meses, na
qual será anotado o resultado dos exames médicos realizados, clínicos ou
analíticos, os riscos da função exercida e os riscos do local de
trabalho, bem como as medidas ambientais pertinentes.
79.7. Intervalo de descanso
para trabalho em bilheterias
A empresa deverá garantir a
todo funcionário que exerça atividades de venda de bilhetes, um
intervalo de, no mínimo 10 (dez) minutos para ginástica de relaxamento,
para cada 50 (cinqüenta) minutos de trabalho, com vistas a diminuir a
incidência de LER/DORT.
79.8. Saúde mental
Considerando o elevado índice
de metroviários atingidos por problemas de saúde mental, bem como a
falta de recursos financeiros aplicados nesta questão, o METRÔ,
conjuntamente com o sindicato, buscará desenvolver cursos de saúde
mental relacionados ao trabalho, em convênio com entidades como a
FUNDACENTRO, DIESAT e CRST, a serem subvencionados pela Companhia, tendo
como um dos seus objetivos, detectar quais os aspetos do trabalho
desenvolvido na empresa, que contribuem para a elevada incidência de
doenças mentais. Além disso, será assegurado o acompanhamento
psicológico dos funcionários que atuem em ocorrências de atropelamento
e/ou assaltos, ficando garantido, também, a continuidade do tratamento
com o mesmo médico que iniciou a terapia do funcionário.
79.9. Priorização da proteção
coletiva sobre a individual
Baseado no que está previsto na
NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá ao METRÔ fazer com que, a proteção
coletiva na fonte seja prioritária à proteção coletiva no meio-ambiente,
devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.
Destaca-se, neste particular, a necessidade de implantação de controle
de ruído através de medidas de acústica, e, de controle da poluição do
ar, através de medidas de ventilação e exaustão industrial.
79.10. Bancos para repouso
Nas funções em que o
funcionário trabalha boa parte do tempo em pé, serão fornecidos bancos
para relaxamento muscular, tendo em vista o surgimento de inúmeros casos
de varizes entre os metroviários.
79.11. Intervalo de descanso
para audiometrias
O METRÔ se compromete a
respeitar, o intervalo de descanso de 14 (quatorze) horas, prescrito em
literatura especializada.
79.12. Exigência do código
internacional de doenças (CID)
Quando o atestado médico
apresentado pelo funcionário não contiver o CID respectivo, à Companhia
não poderá exigir e nem responsabilizar o funcionário pela omissão em
análise, sendo o médico que o emitiu o único responsável pela lacuna
existente.
79.13. Exames médicos
periódicos
Os exames médicos periódicos
voltarão a ter a mesma abrangência e periodicidade de que se revestiam
anteriormente. - exames admissionais. Ademais, deverão ser realizados em
todos os funcionários, sem distinção de sexo, faixa etária ou local de
trabalho, cabendo à empresa custeá-los integralmente. Todos os exames
complementares solicitados durante o exame médico periódico, também
serão custeados pela empresa.
79.14. Exames médicos
específicos
a) O METRÔ custeará
integralmente, na vigência desta Norma Coletiva, uma consulta
ginecológica para as mulheres, independentemente de idade, bem como
exames de colposcopia, colpocitologia e mamografia. O resultado dos
exames previstos neste sub-item deverá ser entregue às funcionárias
examinadas.
b) Para as mulheres com mais de
45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta
médica, assim como a realização de todos os exames necessários para o
diagnóstico e tratamento do climatério.
c) Para os homens com mais de
45 (quarenta e cinco) anos de idade, fica assegurada uma consulta médica
urológica, na vigência deste Acordo Coletivo, assim como a realização de
todos os exames necessários à verificação da existência de câncer na
próstata do funcionário.
d) O METRÔ fará campanhas de
prevenção da saúde da mulher, promovendo debates, seminários e outras
atividades educativas para debater os seguintes temas: DST/AIDS, HPV,
câncer de mama, menopausa, etc.
79.15. Exame médico demissional
79.15.1 A empresa se compromete
a realizar exame médico demissional completo (com a mesma abrangência
dos exames admissionais e de mudança de cargo), em todos os funcionários
demitidos, de acordo com as disposições legais e administrativas
aplicáveis à matéria. Caberá à Companhia, arcar, integralmente com os
custos destes exames.
79.15.2 A empresa se compromete
a agendar e realizar o exame médico demissional de acordo com o sub-item
79.15.1 acima, somente após a conclusão do diretor, quando da
interposição do recurso administrativo, conforme cláusula 24 desta
pauta.
79.16. Sistema de ventilação
A Companhia se compromete a
garantir, de imediato, a instalação de Ar Condicionado nas cabines dos
trens da Linha 1 - Azul e Linha 2 - Verde, instalação de Ar condicionado
no posto dos OT’s de ANT, a instalação e o regular funcionamento do
sistema de ventilação principal e auxiliar de toda a empresa,
notadamente, da linha Paulista e da Estação PSE, onde, comprovadamente,
o sistema de ventilação está fora de funcionamento. Deverá observar a
este respeito, o disposto em Portaria do Ministério da Saúde de n.º
3.525, de 28 de agosto de 1.998, que aprova o Regulamento Técnico para
garantir a Qualidade do Ar de Interiores e Prevenção de Riscos à Saúde
de Ocupantes de Ambientes Climatizados.
79.17. Investigação de
acidentes
Sempre que houver um acidente
de trabalho ou falha grave no sistema operativo ou manutenção, que
motive uma avaliação por parte da COPESE, a bancada dos trabalhadores da
CIPA e o Sindicato, participarão de todas as fases da investigação a
respeito do evento.
79.18. Registro de Acidente e
Incidente no Trabalho
79.18.1 Configura-se acidente
no trabalho o dano físico ou mental sofrido pelo funcionário que se
relacione, mediata ou imediatamente, com suas atividades. Equipara-se ao
acidente no trabalho todo o dano decorrente de agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário no exercício de suas atividades, e o sofrido
no percurso compreendido entre a residência e o local de trabalho e
vice-versa.
79.18.1.1 É obrigatório que a
chefia imediata do acidentado, registre o acidente independentemente se
este causou afastamento do trabalho.
79.18.2 Configura-se incidente
no trabalho ou "quase acidente" o acontecimento ocorrido durante a
realização de atividade em serviço, dentro do local habitual ou em
outro, dentro ou fora da Empresa, desde que no cumprimento de suas
atribuições. O incidente no trabalho não produz danos físicos ou
mentais, mas indica o potencial possibilidade de geração destes danos.
79.18.2.1 A empresa, com a
ajuda das CIPAS, elaborará um Formulário de Incidente no Trabalho (FIT)
em um prazo de 2 meses. Este formulário deverá conter a descrição do
incidente, área onde ocorreu, assim como o potencial deste se
transformas em acidente, entre outros dados relevantes para a elaboração
de uma ação prevencionista e/ou corretiva.
79.18.2.2 Através do FIT a
empresa elaborará um relatório estatístico (com tabelas e gráficos)
mensal que será apresentado às CIPAS descentralizadas, assim como ao
Sindicato.
79.18.2.3 O FIT será de
preenchimento obrigatório pela chefia imediata da área onde ocorreu o
incidente. Caso a chefia se recuse a preenchê-lo, qualquer funcionário
(a) que presenciou o incidente poderá fazê-lo e encaminhar diretamente à
CIPA correspondente de sua área.
79.18.3 Havendo suspeita de
diagnóstico de Doença Ocupacional (DO) ou evidência de Acidente no
Trabalho (AT) , deve ser emitida a Comunicação de Acidente do Trabalho –
CAT.
79.18.3.1 A CAT deve ser
emitida mesmo nos casos em que não acarrete incapacidade laborativa para
fins de registro e não necessariamente para o afastamento do trabalho.
Ou seja, nenhuma CAT poderá ser recusada, devendo ser registrada
independentemente da existência de incapacidade para o trabalho, para
fins estatísticos e epidemiológicos.
79.18.3.2 Uma vez constado o
Nexo Causal pelo INSS, a CAT não poderá ser fechada enquanto o
trabalhador estiver em tratamento e/ou permanecer com limitações
laborais.
79.18.3.3 A CAT deve conter a
descrição da atividade e posto de trabalho para fundamentar o nexo
causal.
79.18.3.4 Os casos de
agravamento ou recidiva de sintomatologias incapacitantes deverão ser
objeto de reabertura CAT.
79.18.3.5 As cópias das CATs
deverão ser encaminhadas, de imediato, para o sindicato, assim como para
a CIPA descentralizada que atua no espaço físico do funcionário
acometido de AT ou DO.
79.19. Pesquisa sobre o câncer/DST/AIDS
e hepatite
A Companhia dará inicio a um
Programa destinado a identificar o número de casos de câncer, DST/AIDS e
hepatite que acometem seus funcionários, com vistas a desenvolver
medidas preventivas para evitar a propagação destas moléstias.
79.20. Áreas para fumantes
Em consonância com a legislação
estadual existente sobre a matéria, a empresa se compromete a implantar
áreas em seu interior, a serem utilizadas para o fumo de cigarros,
cachimbos, charutos (fumódromos).
79.21 - Propaganda de drogas
lícitas
A empresa não permitirá toda e
qualquer propaganda de drogas lícitas - cigarro, álcool e remédios,
através dos seus painéis publicitários.
79.22. Programa contra assalto
O METRÔ implantará, de
imediato, conjuntamente com o Sindicato e as CIPAS, um programa de
combate aos assaltos ocorridos em suas dependências.
79.23. Garantias para cipeiros
79.23.1 Será garantida
estabilidade para os cipeiros, desde a data de sua inscrição para
concorrer à CIPA, até 02 (dois) anos após o término do mandato.
79.23.2 Garantia de comunicação
através de Comunicação Interna(CI) das CIPAS para os órgãos competentes
da empresa, com prazo de retorno de no máximo uma semana.
79.23.3 Liberação do trabalho
com remuneração do secretário da INTERCIPAS, para que tenha condições de
cumprir com as atividades prevencionistas no conjunto da Companhia.
79.23.4 Liberação para os
Vice-Presidentes por metade do expediente de trabalho.
79.23.5 As horas utilizadas
pelos cipistas em prevenção e cumprimento do plano de trabalho não serão
computadas nas H/H de suas áreas, devendo ser criado um código
específico.
79.24. Serviço social
A empresa deverá aumentar o
quadro de Assistentes Sociais no Metrô, com o objetivo de prestar um
melhor atendimento para a categoria.
79.25. Ginástica laboral
A Companhia deverá reativar o
programa de ginástica laboral em todas as suas áreas, com o objetivo de
evitar a propagação de doenças entre os seus funcionários.
79.26. Comissão de saúde,
segurança e meio ambiente do trabalho
A empresa se compromete a
constituir uma comissão permanente, com a participação do Sindicato e de
membros das CIPAS, com vistas a debater problemas relacionados à saúde,
segurança e meio ambiente do trabalho.
79.27. Instalações adequadas
para os funcionários
A Companhia se compromete a dar
cumprimento a todas as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho que se
refiram à higiene e conforto dos funcionários, assegurando a existência
de armários exclusivos, banheiros devidamente higienizados e em locais
distantes das copas, etc.
79.28. Assédio moral
79.28.1 A empresa se compromete
em estabelecer o diálogo sobre os métodos de organização do trabalho,
como fator de prevenção do Assédio Moral e reflexão sobre o
relacionamento dentro do ambiente do trabalho.
79.28.1.1. O METRÔ se
compromete a realizar, em conjunto com o sindicato seminários, palestras
e outras atividades voltadas para a discussão e prevenção do assédio
moral.
79.28.1.2. Cabe a empresa,
custear e implementar programa de prevenção, proteção, informação,
formação, segurança contra as práticas de assédio moral.
79.28.2. O METRÔ comporá equipe
multidisciplinar, em um prazo de um mês, com representante da empresa,
CIPA, médico do trabalho, psicólogo, sociólogo, assistente social,
advogado trabalhista, representantes do Sindicato e acompanhamento do
Ministério do Trabalho - DRT.
79.28.2.1 Cabe a equipe
multidisciplinar, em um prazo de três meses a partir de sua
constituição, elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação
de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas
nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em
particular o assédio moral e o assédio sexual. Deverá a empresa
encaminhar cópia protocolada do código para o sindicato da categoria, o
Ministério Público e o Ministério do Trabalho.
79.28.2.2 Este código de ética
deverá ter publicidade ampla e todo trabalhador e toda trabalhadora
deverá ter acesso a seu conteúdo no formato de cartilha. 79.28.2.3 A fim
de tornar efetivas as disposições desse código de ética, devem ser
criados "espaços de confiança" formados por ouvidores, que receberão e
encaminharão as queixas sobre assédio.
79.28.3 Na hipótese do
trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a
demissão.
79.28.4 O agressor deverá
retratar-se por escrito, retirando as queixas contra o/os trabalhador/es
e a/as trabalhadora/s.
79.28.4.1 Se houver
reincidência de práticas ofensivas e violência moral, sem que medidas
preventivas tenham sido adotadas pelo empregador em relação à
organização do trabalho e à concepção do posto de trabalho, o METRÔ será
responsabilizado solidariamente.
79.28.5 O METRÔ considerará o
conjunto de agravos à saúde em conseqüência do assédio moral como doença
do trabalho, emitindo Comunicação do Acidente de Trabalho (CAT), para
posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de
laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e
agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho.
79.28.5.1 O custeio do
tratamento do/s funcionário/s que adoeceram/foram vítimas de acidente em
função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da
empresa.
79.28.5.2 Ficará assegurada a
indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à
saúde física/mental, independente de querer continuar ou não na empresa.
79.29. Ergonomia
O METRÔ se compromete a
realizar, em regime de urgência, o estudo de Ergonomia de todas as áreas
da empresa e apresentá-los para as CIPAS descentralizadas e para a
Secretaria de Saúde do Sindicato.
79.30. PCMSO e PPRA
O METRÔ disponibilizará
anualmente os Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional(PCMSO) e
os Programas de Prevenção de Riscos Ambientais(PPRA) para as CIPAS e
para o Sindicato dos Trabalhadores.
79.31. Sistema de gestão de
saúde ocupacional e segurança
79.31.1 A Empresa dará
visibilidade a sua pretensão de implantar a Série de Avaliação de Saúde
Ocupacional e Segurança (Occupational Health and Safety Assessment
Series – OHSAS).
79.31.2 O Comitê de Gestão da
OHSAS será integrado por representantes do Sindicato e dos Cipistas, de
forma paritária ao número de representantes da Empresa.
79.31.2.1 Estes representantes
deverão ter tempo livre para estudar o sistema de gestão de saúde de
acordo com as necessidades impostas pela complexidade dos temas
abordados.
79.32. Departamento médico
79.32.1 Aos médicos que prestam
assistência ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou
local em que atuem, cabe:
a - assistir ao trabalhador,
elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos
b - fornecer atestados e
pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário,
CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de
determinados agentes agressivos faz parte do tratamento
c - fornecer laudos, pareceres
e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que
necessário, para beneficio do paciente e dentro dos preceitos éticos,
quanto aos dados do diagnostico, prognostico e tempo previsto de
tratamento. Quando requerido pelo paciente deve o médico por à sua
disposição tudo que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos
exames e prontuário médico.
79.32.2 Aos médicos que trabalham
em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
a - Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa
b - Avaliar as condições de
saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando
sua alocação para trabalhos compatíveis com sua situação de saúde,
orientando-o, se necessário, no processo de adaptação
c - Dar conhecimento aos
empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes
sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros
documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos
outros informes técnicos de que dispuser desde que resguardado o sigilo
profissional.
d - Promover a emissão de
Comunicação de Acidente do Trabalho ou outro documento que comprove o
evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada
pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo
etiológico da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa
documentação ao trabalhador.
e - Notificar, formalmente, o
órgão público competente, quando houver suspeita ou comprovação de
transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao
empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da
necessidade de afastar o empregado do trabalho.
79.32.3 São deveres dos médicos de
empresa, que atendem ao trabalhador, independentemente de sua
especialidade:
a - Atuar junto à empresa para
eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização
do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde. Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.
b - Promover o acesso ao
trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde
que este não agrave ou ponha em risco sua vida. Atuar, visando
essencialmente a promoção da saúde e prevenção da doença, conhecendo,
para isto, os processos produtivos e ambientes de trabalho da empresa.
c - Opor-se a qualquer ato
discriminatório impeditivo de acesso ou permanência da gestante no
trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos
decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
79.33. Perícias médicas
A Empresa se compromete a não
realizar as perícias médicas do INSS no local de trabalho
(ambulatórios), uma vez que estas estão proibidas pelo superintendente
do INSS de São Paulo.
79.34. Saúde e meio ambiente de
trabalho nas empresas terceirizadas pelo METRÔ
79.34.1 As CIPAs
descentralizadas do METRÔ e as CIPAS das contratadas, que atuam no mesmo
ambiente de trabalho (quando não houver seu designado) deverão
conjuntamente, definir mecanismos de integração e de participação de
todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no
estabelecimento.
79.34.2 O METRÔ e as empresas
contratadas deverão implementar, de forma integrada, medidas de
prevenção de acidentes e doenças do trabalho, de forma a garantir o
mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os
trabalhadores do estabelecimento.
79.34.3 O METRÔ adotará medidas
necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPAS, os designados
e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as
informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem
como sobre as medidas de proteção adequadas.
79.34.4 O METRÔ compromete-se a
manter nos respectivos contratos com as empresas terceirizadas,
cláusulas obrigando a observância, por parte das contratadas, das normas
de segurança e saúde no trabalho vigentes na Companhia.
79.34.4.1 O METRÔ compromete-se
a manter nos contratos citados a previsão de fiscalização pela
contratante e pelas CIPAS do cumprimento dessa obrigação, bem como de
cláusula de rescisão do contrato em caso de inobservância de referidas
normas pelas empresas contratadas.
79.34.4.2 Para garantir a
fiscalização destes itens, o METRÔ disponibilizará os referidos
contratos para as CIPAS e para o Sindicato.
79.34.4.3 O METRÔ informará
antecipadamente, a CIPA e ao Sindicato, sobre toda nova contratação que
por ventura venha a realizar.
79.34.4.4 O METRÔ compromete-se
a exigir, de imediato, a análise dos postos de trabalho no PPRA, assim
como sua atualização anual. Também exigirá o PCMSO anualmente.
79.35. Acompanhamento e
tratamento nos casos de obesidade, centro de treinamento e
condicionamento físico para os funcionários do Corpo de Segurança
Operacional
79.35.1 Que o acompanhamento e
a aferição de peso não deverão ser realizados pelo departamento de
segurança e sim por um grupo multidisciplinar composto por médico,
nutricionista, psicólogo e preparadores físicos.
79.35.2 Garantias de emprego e
realocação a todos os funcionários por motivos de obesidade, lesão,
faixa etária ou restrições médicas.
79.35.3 Criação de uma comissão
paritária para discussão e implantação de um programa para toda a
Companhia que não vise tão somente o combate à obesidade, mas sua
prevenção e também o tratamento de suas conseqüências(diabete tipo II,
doenças coronárias, hipertensão e diversos tipos de câncer)
79.35.4 Implantação de um
Centro de Treinamento e de Condicionamento Físico apropriado, com
programa exclusivo para o corpo de segurança.
79.35.5 Fornecimento, pela
Companhia, de roupas e calçados adequados para a realização de
exercícios.
79.35.6 Suspensão imediata para
revisão geral, sobre todos os aspectos, do programa implantado pelo OPS,
sobre o controle da obesidade.
80. Formulário de informações sobre atividades com exposição
a agentes agressivos à saúde –
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
O METRÔ se compromete a
simplificar as rotinas que lhes competem para a concessão de
aposentadoria, sobretudo, a especial, seguindo, para tanto, o que for
estabelecido em normatizações do Ministério da Previdência. Deverá
abolir, por conseguinte, a indicação do tempo em que o funcionário fica
exposto a atividades periculosas, no preenchimento do documento a ser
remetido ao INSS, para fins de aposentadoria especial. Finalmente,
tomará as medidas necessárias para descentralizar o pedido de
aposentadoria, diversificando o número de postos do INSS em que este
pedido pode ser apresentado.
VIII - CLÁUSULAS SINDICAIS
81. Mensalidade associativa
81.1. O METRÔ descontará dos
salários dos funcionários associados ao SINDICATO as mensalidades
associativas, mediante relação de associados encaminhada pela entidade
sindical, com as devidas atualizações mensais.
81.2. As mensalidades
descontadas dos funcionários associados serão recolhidas ao SINDICATO
profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação
nominal dos associados e respectivos valores dos descontos.
82. Informações adicionais ao Sindicato
82.1. O METRÔ se compromete a
cumprir o envio mensal, ao SINDICATO acordante, dados operacionais
tarifários.
82.2. O METRÔ se compromete a
cumprir o envio mensal, ao SINDICATO acordante, cópia da guia de
recolhimento do FGTS de todos os funcionários, relativo ao mês anterior
ao da remessa, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o efetivo
recolhimento.
82.3. O METRÔ se compromete a
cumprir o envio mensal, ao SINDICATO acordante, cópia da guia de
recolhimento do FGTS, Previdência Social e Imposto de Renda relativa aos
pagamentos dos passivos trabalhistas, no prazo máximo de até 15(quinze)
dias após o efetivo recolhimento.
82.4. O METRÔ fornecerá,
mensalmente ao SINDICATO, o quadro de funcionários admitidos, demitidos
e o total de funcionários no mês, cópia do Relatório de Progresso e a
GRPS.
82.5. Anualmente, será também
remetido ao SINDICATO o quadro de funcionários aprovados e as vagas
eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.
82.6. Além da competente cópia
entregue ao funcionário, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias
das Comunicações de Acidente do Trabalho dos funcionários abrangidos,
bem como de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.
82.7. Havendo solicitação
específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo,
o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.
83. Dirigentes sindicais - licença para exercício do mandato
83.1. O METRÔ continuará
respeitando o princípio da liberdade de organização sindical, garantido
constitucionalmente, assegurando a todos os dirigentes sindicais,
emprego, salário e livre acesso às dependências da Companhia, observando
para este fim, os procedimentos normais que se aplicam a todos os seus
funcionários.
83.2. A empresa garantirá a
todos os diretores do sindicato - membros da diretoria executiva,
diretoria de base e conselho fiscal, o afastamento remunerado das
atividades laborais, com a garantia de todos os direitos e benefícios
inerentes ao cargo, à proporção de 01 (um) diretor a cada grupo de 500
funcionários.
83.3. A efetivação do
afastamento se dará somente após a formalização e respectiva autorização
pelo METRÔ.
83.4. Será garantida, a todos
os dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios
Voluntários do METRÔ, extensivamente a seus dependentes, e nos mesmos
moldes e condições a que fazem jus os demais funcionários.
83.5. O METRÔ garantirá aos
diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem,
quando terminar o licenciamento.
83.6. Aos diretores afastados
será assegurado o enquadramento no Plano de Carreira do METRÔ. O
enquadramento será feito nas condições em que o funcionário se encontra
no momento da implantação do Plano de Carreira. Qualquer movimentação
dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.
83.7. Salvo concordância
expressa do dirigente sindical eleito, o METRÔ não poderá transferi-lo
de função ou local de trabalho, na vigência de seu mandato.
83.8. A Companhia se compromete
a garantir a todos os metroviários eleitos para ocupar cargos no DIEESE,
DIESAT, CUT/Estadual, CUT/ Nacional, Federações e Confederações,
afastamento remunerado das atividades laborais, nos mesmo moldes
previstos aos diretores do sindicato.
83.9. Aos membros da diretoria
executiva, do conselho fiscal e da diretoria de base do Sindicato, que
não sejam afastados das atividades laborais, nos termos consignados no
item 83.2. da presente cláusula, será garantido o seu afastamento
remunerado do trabalho, 01 (um) dia por semana, independentemente de
consulta prévia à chefia a que esteja subordinado, para que possa
participar das reuniões do órgão diretivo a que pertence:
83.10. Quanto aos membros da
diretoria de base e do Conselho Fiscal, estes deverão ter garantido o
afastamento remunerado do trabalho de 01 (um) dia por mês, para que
possam participar das reuniões da diretoria de base e do Conselho
Fiscal, respectivamente. Neste caso, o sindicato deverá comunicar ao
Metrô, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, a data das
reuniões, sendo certo que, a liberação não dependerá de consulta prévia
à chefia a que se encontre subordinado o diretor.
83.11. Sem prejuízo das
garantias previstas nos itens anteriores, por ocasião das campanhas
salariais a empresa concederá aos diretores não liberados da atividade
laborativa, 24 (vinte e quatro) horas de afastamento remunerado por
semana, a serem utilizadas mediante requerimento do sindicato,
apresentado com 01 (um) dia de antecedência.
83.12. As faltas ao serviço que
forem autorizadas pelo METRÔ, para que o diretor do Sindicato participe
de atividades sindicais, deverão ter um código de classificação
específico, que não deve se confundir com código das faltas abonadas,
das justificadas, nem tampouco das injustificadas.
83.13. Nestes casos o METRÔ
terá direito a efetuar o desconto de salário do dia de ausência,
sendo-lhe defeso, no entanto, considerar esta falta para fins de
movimentação, aplicação de penalidade, férias e DSR.
83.14. O METRÔ se compromete a
construir e disponibilizar uma sub-sede para o Sindicato na Linha 5 -
Lilás.
83.15. A empresa se compromete
a não interferir na relação entre o Sindicato e os seus representados,
deixando de "fazer campanha" para que não efetuem as contribuições
financeiras devidas à entidade sindical.
84. Delegados sindicais
84.1. O METRÔ se compromete a
reconhecer os delegados sindicais, como representantes do sindicato no
local de trabalho, assegurando-lhes garantia de emprego contra dispensa
imotivada, desde o registro de suas candidaturas, até 01 (um) ano após o
término do mandato, que será de 02 (dois) anos.
84.2. A Companhia se compromete
a não transferir de função e/ou local de trabalho o delegado sindical,
durante o período em que este goze de garantia no emprego, salvo se
contar, expressamente, com sua concordância.
84.3. O delegado sindical terá
garantido o direito de realizar reuniões na empresa, pelo menos uma vez
ao mês, por 02 (duas) horas, no mínimo, com o objetivo de aferir os
problemas e reivindicações dos trabalhadores junto às comissões
sindicais de base.
85. Participação de funcionários em congressos e cursos de
natureza educativo sindical
85.1. O METRÔ justificará e
abonará a ausência dos funcionários ao trabalho, por motivo de
participação em cursos, seminários, congressos ou quaisquer outros
eventos de caráter sindical, na proporção de 30 (trinta) funcionários
por mês.
85.2. Na hipótese do
funcionário não vir a ser liberado pela área em primeira solicitação,
sua liberação estará garantida na segunda solicitação.
85.3. A empresa se compromete a
responder às solicitações de afastamento a que se refere esta cláusula,
em prazo de 10 (dez) dias, antes do início do evento.
85.4. A Companhia se compromete
a justificar e abonar a ausência de 01 (um) funcionário para cada grupo
de 50 (cinqüenta), com vistas à sua participação no Congresso trienal da
categoria, devendo-se ressaltar que, sua liberação não estará sujeita à
autorização da chefia a que esteja subordinado.
85.5. Considerando que todos os
diretores do sindicato - diretoria executiva, diretoria de base e
conselho fiscal, são membros natos ao Congresso da categoria, a empresa
deverá liberá-los à participação deste evento, sem consulta prévia à
chefia respectiva, justificando e abonando os dias de ausência ao
serviço.
85.6. Estará garantido o
afastamento com vencimentos do funcionário eleito pela categoria, para
participar como delegado, de eventos de natureza sindical realizados
pela Federação, Confederação e Central Sindical a que se encontre
vinculado o sindicato e a categoria metroviária.
86. Readmissão de funcionários demitidos por greve
O METRÔ readmitirá, em prazo
máximo de 06 (seis) meses, todos os funcionários demitidos por terem
participado de movimentos grevistas, ou de qualquer forma de luta
reivindicatória, ocorrida a partir do ano de 1.988 em diante.
87. Readmissão de funcionários demitidos
A Companhia procederá a
imediata readmissão dos funcionários Leandro Alves Parra e Fernando
Soares da Silva para suas funções na empresa e, desistirá do Inquérito
Judicial Para Apuração de Falta Grave movido em face dos funcionários
Jovenil Cardoso e Alex Adriano Alcazar Fernandes.
88. Readmissão de funcionários demitidos, portadores de
doenças do trabalho
A Companhia procederá a
imediata readmissão dos funcionários recentemente demitidos, portadores
de doenças do trabalho(acidente do trabalho e doença ocupacional).
IX. DISPOSIÇÕES FINAIS
89. Categoria abrangida
89.1. O presente acordo
coletivo abrange os funcionários do METRÔ, integrantes da categoria
profissional representada pelo sindicato signatário desta norma,
associados ou não associados à entidade sindical.
89.2. A empresa se compromete a
incluir nos termos de concorrência e contrato de gestão celebrado com
empresas prestadoras de serviços, bem como com empreiteiras, a extensão
dos benefícios previstos neste Acordo Coletivo para os funcionários
destas empresas, que prestem serviços à Companhia do Metropolitano.
90. Cumprimento
90.1. As partes se comprometem
a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte
infratora incorrerá nas penalidades previstas neste Acordo Coletivo e na
Legislação Vigente.
90.2. Fica assegurada às partes
a ação de cumprimento na forma da Lei.
91. Revisão, prorrogação, denúncia e revogação
91.1. Este Acordo poderá ser
revisto por qualquer das partes, na hipótese de alteração da política
salarial vigente, de mudança na ordem econômica, ou, de perdas salariais
consideráveis. Assegura-se, contudo, a data de 1º de novembro, para a
discussão acerca de possíveis revisões.
91.2. Na hipótese de vir a ser
ultrapassado o prazo de vigência deste Acordo, sem a existência de outra
norma coletiva, a presente norma deverá continuar vigorando por prazo
indeterminado, até que outra seja celebrada entre as partes, ou,
expedida por árbitro escolhido de comum acordo.
92. Juízo competente
É competente a Justiça do
Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do
estabelecido neste Acordo Coletivo.
93. Multa
Fica estipulada multa
correspondente a 02 (dois) salários normativos por dia, por infração e
por funcionário, em caso de descumprimento por parte da empresa, de
quaisquer das Cláusulas contidas nesta norma coletiva, revertendo-se o
seu valor, a favor da parte prejudicada.
94. Data-base da categoria
Reitera-se, nesta ocasião, a
data-base da categoria como sendo 1º de maio.
95. Vigência
A presente Norma Coletiva terá
vigência de 01 (um) ano, no interregno de 1º de maio de 2.006 a 30 de
abril de 2.007.
|